domingo, 31 de outubro de 2010

Para Transferencia de Veiculos

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado, dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
(Código de Trânsito Brasileiro)

   O comprador tem o prazo de 30 dias para efetuar a transferência e, se descumprir o prazo, terá de pagar multa de R$ 127,69 (infração grave, prevista no art. 233 do CTB). O antigo proprietário - que, sem a transferência, continua sendo legalmente o proprietário - vai arcar com todas as demais multas, e sua respectiva pontuação, que forem aplicadas com base na placa do veículo.
   Não existe outra forma de defender-se da irresponsabilidade alheia que não a comunicação de venda. O procedimento é simples: basta tirar cópia autenticada do CRV preenchido, assinado e com firma reconhecida e entregar essa cópia ao órgão de trânsito onde o veículo estiver registrado. A informação de que foi efetuada venda é inserida no sistema e exime o antigo proprietário de qualquer irregularidade cometida com o veículo.

   • Se o CRV for assinado por procuração, é necessária a apresentação dessa procuração. Da mesma forma, em se tratando de veículo de pessoa jurídica, é preciso que se apresente o contrato social e, se for o caso, também o instrumento de procuração.

ATENÇÃO:
  O recibo deve trazer todos os dados do comprador, incluindo município de residência. Após a venda, é o comprador quem vai ter o nome lançado na dívida ativa do Estado se deixar de pagar o IPVA.
   Para não correr o risco de responder por infrações de trânsito cometidas por outrem, convém evitar a praxe cada vez mais comum de negociar o veículo, entregar o CRV em branco e passar procuração aos comerciantes para concretizar a transação.

Passo a passo para abertura e credenciamento de ECV (Empresa Credenciada de Vistoria)

Para o credenciamento de ECV, o DENATRAN realiza uma análise de regularidade fiscal e jurídica tendo como parâmetros os 23 itens deste documento.

É recomendável que o interessado monte uma pasta contendo os documentos aqui relacionados, com suas páginas devidamente numeradas por carimbo e rubricada. A presença de todos os documentos aqui relacionados eliminará o risco de o pedido de credenciamento ser recusado por ausência ou inconformidade de documentos exigidos.

Importante ressaltar que sempre que exigida a assinatura em alguns documentos, a mesma deverá ser do responsável pela empresa ou por procurador devidamente qualificado.

Há inúmeras dicas que impactam diretamente no custo deste credenciamento, tais como, a comprovação de Vistoriador qualificado, a comprovação de lista de equipamentos entre outros aspectos

Resolução 282/2008 do CONTRAN publicada no D.O.U. em 03/07/2008: http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_282.pdf

Portaria 131/2008 do DENATRAN publicada no D.O.U.

em 24/12/2008: http://www.denatran.gov.br/download/Portarias/2008/PORTARIA_DENATRAN_131_08.pdf



Itens para Análise de Regularidade Fiscal e Jurídica da ECV



1. Formulário de Solicitação de Credenciamento

a. Referência: Portaria 131/2008, anexo II

b. Comentário: Preencher adequadamente o anexo II da portaria 131/2008 e anexá-lo ao processo de pedido de credenciamento. Este documento deverá estar assinado pelo responsável legal pela ECV.



2. Área de atuação

a. Referência: Portaria 131/2008, anexo III

b. Comentário: Preencher adequadamente o anexo III da portaria 131/2008 e anexá-lo ao processo de pedido de credenciamento. Este documento deverá estar assinado. Entende-se como área de atuação a relação dos municípios que pertençam à mesma circunscrição do DETRAN/ CIRETRAN/ CRVA que será a área de atuação da ECV. Enquanto está se credenciando a título precário, o DENATRAN não está observando a limitação geográfica destas circunscrições. Ou seja, pode-se montar o pedido de credenciamento solicitando tantos municípios quanto se desejar, desde que estes pertençam ao mesmo estado e estejam listados unitariamente no anexo III como “extensão de credenciamento”.



3. Canal aberto de ouvidoria

a. Referência: Portaria 131/2008, artigo 12, inciso IV

b. Comentário: Anexar documento que relate o telefone de contato para ouvidoria, seu horário de funcionamento e dias da semana além de e-mail de contato para este fim. Não é necessária a contratação de serviços 0800 bastando um telefone comum e e-mail de contato para atendimento deste quesito.



4. Sistema automatizado

a. Referência: Portaria 131/2008, artigo 15

b. Comentário: Anexar cópia de contrato de prestação de serviços de informática da empresa escolhida pela ECV para fornecimento de software específico para gestão de ECV’s e emissão de Laudos de Vistorias de Motores. Ligue-nos e solicite o contrato de software oferecido pela PRAXIS. Não há nenhum custo nesta contratação. Somente quando sua empresa iniciar a operação é que o contrato terá validade.



5. Declaração de abster-se em envolvimentos comerciais / atividade exclusivas em vistoria veicular

a. Referência: Portaria 131/2008, artigo 10, inciso IV

b. Comentário: O DENATRAN entende como atividades conflitantes empresas de remarcação de chassi e motor, empresas de perícias automotivas e também as ITL’s. Não poderão fazer parte do quadro societário da ECV pessoas que pertençam a sociedades de empresas cujo segmento de atuação seja as anteriores citadas. O anexo IV da portaria 131/2008 possui um modelo desta declaração.



6. Exclusividade no mercado de vistoria

a. Referência: Portaria 131/2008, artigo 2

b. Comentário: Esta comprovação é realizada através do objeto do contrato social que deverá deixar explícito “a atuação exclusiva na realização de vistorias automotivas”. Pode-se, ainda, anexar declaração explicitando esta finalidade exclusiva.



7. Cartão de CNPJ da empresa

a. Referência: Portaria 131/2008, artigo 11, inciso I

b. Comentário: Enviar cartão de CNPJ retirado diretamente pelo site www.receita.fazenda.gov.br



8. Contrato Social / Ato Constitutivo / Estatuto da Empresa

a. Referência: Portaria 131/2008, artigo 10, inciso II

b. Comentário: Enviar cópia do contrato social e suas alterações, caso existam. O objeto do contrato social deve deixar claro sua atuação exclusiva na realização de vistorias automotivas não podendo, de forma alguma, relacionar qualquer outra atividade. Além disso, o contador deverá observar que o código CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) deverá obrigatoriamente ser o 8299-7/99, pois outros códigos CNAE indicam atividades divergentes à obrigatória para credenciamento. Para certificar-se deste código acesse http://www.cnae.ibge.gov.br/ e digite no campo de pesquisa a expressão “vistoria de automóveis” tendo como parâmetro a classificação CNAE 2.0 – Subclasses. Quando da emissão do cartão de CNPJ através do site da receita federal no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/CNPJ/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp é possível verificar este código estando o mesmo descrito no campo “Código e Descrição da Atividade Econômica Principal” devendo, ainda, estar não informado o campo “Código e Descrição das Atividades Econômicas Secundárias”. A descrição da classificação CNAE 8299-7/99 no cartão de CNPJ é “Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente”.



9. Registro na junta comercial

a. Referência: Portaria 131/2008, artigo 10, inciso I

b. Comentário: Enviar certidão simplificada emitida pela junta comercial do estado, na qual são relatadas algumas informações básicas atualizadas sobre a empresa constante dos atos arquivados, tais como: nome empresarial, endereço da sede, CNPJ, data de início de atividade, objeto social, capital social, sócios e suas respectivas participações no capital social, filiais (quando existirem), dentre outras. Observar a validade desta certidão. Quando esta certidão não existir, envie cópia da página do contrato social que possui o selo de registro deste documento no órgão.



10. Inscrição no cadastro de contribuintes Municipal ou Estadual

a. Referência: Portaria 131/2008, artigo 11, inciso II

b. Comentário: Enviar cópia da FIC (Ficha de Inscrição Cadastral) emitida pela prefeitura municipal da cidade onde a ECV se encontra instalada. Em alguns estados este documento se chama CMM – Cadastro Mobiliário Municipal.



Fonte:

http://www.sisecv.com.br/ugc.asp

http://www.sisecv.com.br/comomontar.asp

www.denatran.gov.br

Portaria 431 - Sobre sistema de Biometria para ECV

PORTARIA Nº 431, DE 21 DE JULHO DE 2010


Estabelece procedimentos para a prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução CONTRAN No 282/08.


O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para o pleno funcionamento no disposto nos art. 98, 120 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução 282 de 26 de junho de 2008, do CONTRAN, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão dos Laudos de Vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistorias, registro dos dados resultantes das vistorias e Laudos de Vistoria no sistema RENAVAM e a rastreabilidade  destes registros;

Considerando o objetivo maior do Sistema de utilizar novas tecnologias, dentre elas de OCR, Biometria e Filmagem, como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes e conseqüente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito;

Resolve:

 
Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as Unidades de Gestão Central - UGC, as Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV de que trata a legislação vigente, deverão estar cadastradas  no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV.

 
§ 1º Para cada órgão e entidade executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será criado um usuário com perfil de cadastrador, que cadastrará e autorizará os usuários com perfil de operador naquele órgão.

 
§ 2º Para cada circunscrição regional de trânsito e/ou ECV serão cadastrados usuários com o perfil de Vistoriador.

 
Art. 2º O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais:


I - Módulo Central - Aplicação Central do SISCSV, de administração exclusiva do DENATRAN, disponível para os usuários dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito através do site www.denatran.gov.br, link Sistema SISCSV, e por interação entre sistemas via serviços de comunicação entre os demais módulos, com as seguintes características:


a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo cadastramento será realizado pelo DENATRAN;

 
b) O DENATRAN cadastrará o órgão DETRAN - que terá permissão de cadastrar os demais usuários de perfil DETRAN.


c) Os usuários vistoriadores de ECV e DETRAN terão seu acesso somente através de biometria, utilizando o módulo Unidade de Gestão Central - UGC, que ficará responsável pelo cadastro de usuário no sistema e de suas biometrias, bem como, a verificação da situação da empresa, do usuário e do veículo no sistema, a cada emissão de Laudo de Vistoria;

 
d) Este módulo possibilitará a operacionalização de emissão de aceites dos Laudos de Vistorias, para posterior gravação no RENAVAM;

 
e) Este módulo possibilitará a emissão dos relatórios de acompanhamento de todo o cenário do SISCSV ao DENATRAN, bem como uma janela portal a todas as aplicações das UGC.

 
II - Módulo UGC - Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das ECV e DETRAN com o SISCSV conforme descrito no anexo III.

 
a) Para emitir o laudo de vistoria, o acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível e obrigatoriamente, acompanhado de biometria;

 
b) Cabe às UGC a responsabilidade pelos aplicativos servidores utilizados assim como os aplicativos das ECV ou DETRAN, certificados por Instituição credenciada pelo DENATRAN;

 
c) O DETRAN que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu sistema, assim como o referido módulo UGC, desde que cumpridas todas as exigências técnicas e operacionais desta portaria.

 
d) As especificações técnicas deste módulo constam do Anexo II.

 
III - Módulo de Aplicativo Informatizado de Vistorias - sistema aplicativo local das ECV ou DETRAN que realizará o registro dos processos de Laudos de Vistorias, conforme descrito nos anexos III e IV.


IV - Módulo de Auditoria - Acesso pelo DENATRAN e empresas certificadoras a todos os aplicativos integrados ao SISCSV contendo o registro das ocorrências de auditoria e certificação, conforme descrito no anexo V.

 
Art. 3º O processo de emissão do Laudo de Vistorias executado em cada DETRAN ou ECV terão validade, somente, se monitorados e controlados através da implementação do sistema aplicativo de UGC, integrado ao SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados nesta portaria.


Parágrafo único. O Sistema de que trata este artigo deverá ser homologado pelo DENATRAN após obter a Certificação ao atendimento às especificações contidas nos anexos II, III e IV por entidade reconhecida por este órgão.


Art. 4º A emissão do Laudo de Vistoria será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV.

 
Art. 5º O Laudo de Vistoria em veículos de que trata o artigo 2º será expedido na realização das vistorias de regularização de transferência previsto nas Resoluções 05/98 e 282/08, conforme modelo descrito no anexo IV.

 
Parágrafo único. A pesquisa na Base dar-se-á através das seguintes informações do veículo: Placa de Identificação e nº do RENAVAM, além da checagem binária do nº do Chassi e do nº do motor do veículo.

 
Art. 6º As ECV que não cumprirem a verificação de restrições ou não-conformidades, para cada veículo, estarão sujeitas às penalidades previstas no Anexo V desta portaria.


Art. 7º No ato do cadastro do Laudo de Vistoria, o SISCSV criará automaticamente um número de série alfanumérico que será composto de dígitos e da sigla da UF de registro do veículo.

 
Art. 8º Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente o formulário.

 
Art. 9º No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, os DETRAN e as ECV deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário a reapresentação do veículo no mesmo local até a solução das não conformidades.

 
§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens a serem vistoriados previstos nas Resoluções 05/98 e 282/08 e das conseqüências das possíveis não-conformidades.


§ 2º Em todas as vistorias é obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da Res. 05/98 CONTRAN. No laudo deverá constar o resultado de conformidade ou não-conformidade, bem como os itens reprovados.

 
§ 3º Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não estiver registrado no SISCSV.

 
Art. 10 A ECV que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema durante o período de suspensão e em caso de cassação, o acesso ao SISCSV será cancelado.

 
Parágrafo único. Quando do vencimento do credenciamento, a ECV perderá, até a renovação, o direito de acesso ao sistema.

 
Art. 11 As UGC ficam sujeitas às penalidades previstas no anexo V.


§ 1º A UGC que tiver sua certificação cassada terá obrigação de repassar sua base de dados ao DENATRAN no prazo de 48 horas, na forma especificada nesta resolução, inclusive filmagens e minúcias.


§ 2º A empresa só poderá requerer sua reabilitação para prestação de serviço de UGC, após decorridos dois anos de sua cassação e seus sócios não poderão participar do quadro societário de outra empresa ou entidade com atividade semelhante e/ou conflitante e que seja passível de credenciamento junto ao DENATRAN neste período.


§ 3º É facultado às ECV e aos DETRAN-Vistoria a troca de UGC. A troca deverá ser comunicada previamente ao DENATRAN apresentando o cronograma de mudança e a exposição de motivos.

 
Art. 12 O Sistema de que trata o módulo UGC deverá ser desenvolvido/mantido por empresas inscritas no DENATRAN e integradas ao SISCSV.

 
§ 1º Para o credenciamento como UGC, junto ao DENATRAN, será exigido da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

 
a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com os requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria.

 
b) cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;


c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;


d) comprovante de inscrição estadual;


e) certidões negativas de débitos com a união, estado e município da sede da empresa interessada;


f) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

 
g) comprovante de certificação ABNT NBR 11515 e ISO/IEC 27.001:2005 ou EN 1047/2 para o ambiente que abriga os dados do sistema;

 
h) comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9001.

 
i) declaração da empresa e de todos seus sócios de que não atua em atividades conflitantes;

 
§ 2º A inscrição dos DETRAN no DENATRAN se dará mediante a apresentação dos documentos previstos nas alíneas "a" e "f" do parágrafo anterior;


§ 3º Após a aprovação de inscrição, dar-se-á a entrega de Especificação técnica de webservice de comunicação do Módulo UGC com o Módulo Central do DENATRAN mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade;


§ 4º A empresa deverá apresentar Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e Ambiente, expedido por Instituição Técnica Credenciada pelo DENATRAN, que ateste condição de aptidão para operação integrada ao SISCSV; § 5º No período de certificação, a UGC e as empresas produtoras de sistemas integrados ao SISCSV deverão apresentar o resultado de cinco auditorias, no mínimo uma in-loco e com possibilidade das  demais serem via remota, a qualquer tempo e sem aviso prévio, estando sujeitas às penalidades contidas no anexo V.

 
Art. 13 O DENATRAN poderá exigir, a qualquer momento, dados complementares aos referidos no Art. 12 e nova certificação de sistema.

 
Art. 14 A Inscrição de que trata o Art. 12 terá validade de dois anos.

 
Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.

 
Art. 15 O prazo para adequação a esta Portaria será de 120 dias contados da data de sua publicação.

 
Art. 16 Os Anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

 
Art. 17 Esta portaria entra em vigor no ato de sua publicação.



ALFREDO PERES DA SILVA

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Principais Alterações da Portaria 131, atual 312

A Portaria 312 do DENATRAN, vigente desde a sua publicação ocorrida em 28 de abril de 2010, altera pontos fundamentais da Portaria 131 e passa a ser mais exigente com relação ao credenciamento dessas Empresas.
- Credenciamento Precário:
Quem teve a sua Portaria publicada em credenciamento precário até 28 de abril de 2010, precisa entrar com pedido de credencimento definitivo até 30 de junho de 2010, sob pena de descredenciamento.
Para tanto, essas empresas terão de apresentar os requisitos exigidos na Portaria 312, que são:
  • possuir local adequado para estacionamento de veículos;
  • dispor de área administrativa mínima de 20 m2 para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos clientes;
  • realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos de grande porte, as vistorias poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;
  • não realizar vistoria fora de suas instalações;
  • encaminhar documento que comprove a Certificação da ISO 9001 ou em fase de Implantação.
  • possuir em seu quadro de funcionários profissionais comprovadamente qualificados para o exercício da profissão de Vistoriador de Veículos, sendo passivel de descredenciamento (Itens 6 e 15 da tabela de sanções administrativas)
  • deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão dos laudos e demais exigências técnicas regulamentadas em portarias vigentes.



PORTARIA DENATRAN Nº 312, DE 27 DE ABRIL DE 2010

DOU 28.04.2010

Altera a redação da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

Art. 1º Os Ficam alterados os artigos abaixo da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que passam a vigora com a seguinte redação:

'Art.2º .....

§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas no cumprimento das portarias e resoluções e na emissão dos laudos.

Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, devendo zelar, ainda, pelo sigilo das informações.

Art. 4º Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á em consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas circunscrições regionais.

§ 1º O DENATRAN poderá, no ato do pedido de credenciamento, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da ECV para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito e desde que comprovada a capacidade técnica, financeira e operacional da ECV, para cada município solicitado. A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer o credenciamento de ECV na sede do Município.

Art. 7º incumbe ao DENATRAN

I -.....

II -.....

III - fiscalizar a prestação do serviço regulamentado, independentemente, de notificação judicial ou extrajudicial, podendo, para isso, firmar convênios ou acordos de cooperação técnica;

Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:

I -.....

II -.....

III - certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 60 (sessenta) dias da data de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por cartórios distribuidores;

Art. 12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:

I -.....

II -.....

III -.....

IV -.....

V - prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil profissional em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV promover a recomposição do valor, sistematicamente.

Art. 13. Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências:

I - possuir local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para cumprir o previsto no item III;

II - dispor de área administrativa mínima de 20 m2 para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos clientes;

III - realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos de grande porte, as vistorias poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

IV - deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão dos laudos e demais exigências técnicas regulamentadas em portarias vigentes que regulamentam a matéria;

V -.....

Art. 19. As empresas deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as vistorias realizadas, em conformidade com as portarias vigentes que regulamentam a matéria.

Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as empresas somente poderão operar após a obtenção de novo credenciamento, nos termos desta Portaria, apresentando a documentação prevista nos art. 10 e 12 onde conste o novo endereço.

Art. 23. Será concedido credenciamento definitivo, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000.

Parágrafo único. As empresas credenciadas em caráter precário até a publicação desta portaria deverão solicitar, até dia 30 de junho de 2010, o credenciamento definitivo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual deverá ser comprovada a Certificação ISO 9000.

Art. 2º Os Anexos I e III da Portaria nº 131, de 23 de dezembro de 2008, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

'ANEXO I

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS


Item Irregularidades passíveis de sanções administrativas Classificação
1ª Ocorrência  2ª Ocorrência 3ª Ocorrência
         
1 Apresentar Informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN. S30 S90 C
2 Realizar vistoria fora das instalações da empresa credenciada. C - -
3 Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios. S30 S60 S90
4 Emitir laudo de vistoria em desacordo com o credenciamento. S30 S60 C
5 Realizar vistoria em desacordo com o respectivo regulamento técnico. S30 S60 C
6 Emitir laudos assinados por profissional não habilitado. S30 S60 C
7 Deixar de armazenar em meio eletrônico registros de vistorias, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos. S30 S60 C
8 Registrar laudo de vistoria de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida. A S30 S60
9 Fraudar o laudo de vistoria. C - -
10 Fraudar o laudo de vistoria em documento fiscal. C - -
11 Emitir laudo de vistoria sem a realização de inspeção. C - -
12 Manipular dados contidos no arquivo de sistema de imagens. C - -
13 Preencher laudos em desacordo com o documento de referência. A S30 S60
14 Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta. S30 S60 S90
15 Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida. S30 S60 C
16 Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria ou utilizar equipamento inadequado. S30 S90 C
17 Deixar de prover informações que sejam devidas ao DENATRAN. A S30 90
18 Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso ao DENATRAN às instalações, registros e outros meios vinculados ao credenciamento, por meio físico ou eletrônico. S30 S90 C
19 Manter não-conformidade crítica aberta por tempo sucom o DENATRAN. perior a 30 (trinta) dias ou outro qualquer acordado A S60 C
20 Deixar de registrar reclamações ou de tratá-las. A S30 S60
21 Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria. S30 S60 C
22 Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil. S30 C  
         
  Legenda: A Advertência S30 Suspensão da licença por 30 dias S60 Suspensão da licença por 60 dias S90 Suspensão da licença por 90 dias C Cassação do credenciamento" 'ANEXO III FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE LICENÇA  
DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO - DENATRAN
SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA - ECV (RESOLUÇÃO Nº 282/2008 DO CONTRAN)
 
01 Razão Social: 02 CNPJ:
   
03 Endereço:
 
04 Município: 05 UF:
   
06 CEP: 07 TELEFONE/FAX:
08 E-mail:
  EMPRESA CREDENCIADA DE VISTORIA - ECV
DESCRIÇÃO DA ÁREA DE ATUAÇÃO  
  (Relacionar municípios da mesma circunscrição de trânsito, em ordem alfabética conforme art. 4º ..... § 1º)  
       
       
       
       
09 Anexar a este formulário:
  1. Documentação exigida na Portaria Denatran nº 131/2008
       
10 Solicitante:
  Nome: Cargo: Data//
  Art. 3º Esta Portaria em entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA



Fonte: DOU

http://www.denatran.gov.br/download/Portarias/2010/PORTARIA_DENATRAN_312_10.pdf

Critérios para abertura de ECV

Portaria Denatran 131 - de 24/12/2008

Estabelece os requisitos técnicos e procedimentos para credenciamento de empresas prestadoras de serviço de vistoria em veículos automotores.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO – DENATRAN, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Considerando o disposto no art. 124, inciso V e no art.125 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto no art. 311 do Decreto–Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal Brasileiro, alterado pela lei nº 9426 de 24 de dezembro de 1996.
Considerando o disposto no artigo 1º, da Resolução CONTRAN nº 282/2008;
RESOLVE:
Capítulo I
Das disposições preliminares

Art. 1º
Estabelecer critérios para credenciamento, instalação e funcionamento das Empresas Credenciadas em Vistoria de Veículos – ECV, para a prestação do serviço de vistoria de que trata a Resolução CONTRAN nº 282/2008.
§ 1º A vistoria para transferência e regularização de veículos e motores na forma do caput deste artigo será realizada por empresa de vistoria de veículos, devidamente capacitada em identificação veicular, que emitirá o respectivo laudo.
§ 2º As empresas credenciadas deverão comprovar sua atuação exclusiva no mercado de vistorias, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato ou estatuto social vigente.

Art. 2º Os interessados em prestar o serviço de vistoria deverão requerer o seu credenciamento ao DENATRAN.
§ 1º O Credenciamento será formalizado mediante Portaria do DENATRAN publicada no Diário Oficial da União.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União, somente credenciará a prestação do serviço após o atendimento do disposto no Capítulo VI, desta Portaria.
§ 3º O credenciamento terá validade de quatro anos, findo o qual o prestador deverá requerer a renovação do credenciamento para continuar a prestar o serviço de que trata esta Portaria.
§ 4º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão informar ao DENATRAN as irregularidades constatadas na emissão dos laudos.

Art. 3º As prestadoras do serviço responderão civil e criminalmente por prejuízos causados a terceiros em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria, salvo àquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO.

Capítulo II
Seção I – Da área de atuação das ECV

Art. 4º
Para a determinação da área de atuação de uma ECV levar-se-á em consideração a área do órgão executivo estadual de trânsito e suas circunscrições regionais.
§ 1º O DENATRAN poderá, precariamente, estender, quando solicitado, o âmbito de atuação da ECV para atuar em município ou região de determinada circunscrição que não disponha de empresa credenciada, desde que esta outra circunscrição esteja vinculada ao mesmo órgão executivo estadual de trânsito.
§ 2º O DENATRAN informará aos órgãos executivos estaduais de trânsito, bem com as suas respectivas circunscrições regionais, as ECV credenciadas para o serviço de vistoria de regularização e transferência de veículos e emissão do respectivo laudo na
forma prevista pela Resolução CONTRAN nº 282/2008 e nesta Portaria.
§ 3º A ECV somente poderá emitir laudos de vistorias referentes às placas de veículos dos municípios abrangidos por seu credenciamento, ou a serem transferidos para os respectivos municípios de seu credenciamento.

Seção II - Do serviço adequado

Art. 5º
O credenciamento de que trata o artigo 2º pressupõe a prestação de serviço adequado aos usuários e à sociedade em geral.
§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade do valor cobrado pelo serviço prestado.
§2º Para efeito desta Portaria, atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.
§3º Não se caracteriza como descontinuidade da prestação do serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

Capítulo III
Dos direitos e obrigações dos usuários

Art. 6º
Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários.
I - receber serviço adequado;
II - receber do DENATRAN e dos prestadores do serviço, informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
III – obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observado o
disposto nesta Portaria;
IV- levar ao conhecimento do poder público e dos prestadores do serviço as irregularidades de que tenham conhecimento, referente ao serviço prestado;
V – comunicar às autoridades constituídas os atos ilícitos praticados pelo prestador do serviço.

Capítulo IV
Dos encargos do DENATRAN

Art. 7º
incumbe ao DENATRAN
I – expedir a portaria de credenciamento ao prestador do serviço de vistoria;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço
credenciado;
III – fiscalizar a prestação do serviço regulamentado independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial;
IV – zelar pela qualidade do serviço prestado;
V – estimular a conservação e a preservação do meio ambiente;
VI – suspender ou cassar o credenciamento, nos casos previstos nesta Portaria.

Capítulo V
Dos encargos do prestador de serviço

Art. 8º
Incumbe ao prestador do serviço:
I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Portaria e nas normas e regulamentos técnicos aplicáveis;
II – atualizar diariamente o inventário e o registro dos bens vinculados à licença;
III – cumprir as normas técnicas pertinentes ao serviço credenciado;
IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, a seus registros de vistoria e de seus empregados;
V – comunicar previamente ao DENATRAN qualquer alteração,
modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação do serviço credenciado ou naquele de natureza contratual.

Capítulo VI

Sessão I
Dos requisitos para prestação do serviço

Art. 9º será credenciado pelo DENATRAN a pessoa jurídica que comprovar:
I – habilitação jurídica;
II – regularidade fiscal
III – qualificação técnica

Art. 10. A documentação relativa à habilitação jurídica consiste de:
I – registro comercial
II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente
registrado, com objeto social condizente com o tipo de serviço a ser prestado;
III – certidões negativas de falência, expedida pelo distribuidor da sede da
pessoa jurídica ou de execução patrimonial, com data não superior a 30 (trinta) dias da data
de solicitação do credenciamento, acompanhadas da prova de competência expedida por
cartórios distribuidores;
IV – declaração de abster-se em envolvimentos comerciais e outros que possam comprometer sua isenção na execução do serviço credenciado.

Art. 11. A documentação relativa à regularidade fiscal consiste em:
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, estadual ou distrital, se o caso, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Distrital e
Municipal da sede da Pessoa Jurídica, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por Lei;
V – comprovação na forma da Lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego;
VI- comprovante de registro de empregados.

Art.12. A documentação relativa à qualificação técnica consiste de:
I – possuir em seu quadro de pessoal permanente, vistoriadores com
experiência e qualificação comprovada, compatíveis ao exercício das funções;

II - licença ou alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do
município ou pelo Governo do Distrito Federal, e conforme a peculiaridade de cada
município, podendo ser admitido protocolo de pedido de alvará/licença;
III - relação dos equipamentos, dos dispositivos e das ferramentas de
propriedade da pessoa jurídica, com seus devidos códigos de identificação;
IV – comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;
V – prova de regular contratação de seguro de responsabilidade civil em razão da atividade desenvolvida, com importância segurada de no mínimo R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para eventual cobertura de danos causados a terceiros, devendo a ECV promover a recomposição do valor, sistematicamente.

Sessão II
Das exigências operacionais diferidas.

Art. 13.
Para obter o credenciamento requerido a pessoa jurídica deverá cumprir as seguintes exigências:
I – possuir local adequado para estacionamento de veículos;
II – dispor de área administrativa para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e também área de atendimento aos clientes;
III – realizar as vistorias em áreas cobertas, possibilitando o
desenvolvimento das mesmas ao abrigo das intempéries;
IV – deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão dos laudos pela ECV credenciada;
V - comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9000.

Sessão III
Das instalações dos equipamentos, dos procedimentos e dos recursos humanos

Art. 14.
Os equipamentos e instalações deverão atender aos requisitos previstos em normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnica – ABNT, e às disposições regulamentares para execução do serviço credenciado.

Art. 15. As empresas de vistoria deverão possuir sistema automatizado que permita a rastreabilidade dos registros e dos dados armazenados de todas as vistorias efetuadas.

Art. 16. As empresas de vistoria deverão dispor de corpo técnico
profissional permanente, em número suficiente para execução da prestação dos serviços.

Capítulo VII
Das sanções

Art. 17.
As empresas credenciadas sujeitar-se-ão às seguintes sanções administrativas, que podem ser aplicadas em conjunto ou separadamente pelo DENATRAN.
I – advertência;
II - suspensão de 30, 60 e 90 dias;
III – cassação do credenciamento.
Paragrafo único. As sanções serão apuradas mediante processo
administrativo, ficando os infratores sujeitos às sanções especificadas no anexo desta Portaria

Art. 18. A empresa que tiver o credenciamento cassado poderá requerer sua reabilitação para a prestação do serviço de vistoria, depois de decorridos 2 (dois) anos da cassação.
§1º Fica vedada a participação societária de integrante do quadro da empresa que tiver credenciamento cassado, como sócio de empresa prestadora de serviço de que trate esta Portaria.
§2º Para fins do disposto no caput será assegurado amplo direito de defesa.

Capítulo VIII
Das disposições finais e transitórias

Art. 19.
As empresas deverão manter em arquivo os registros dos resultados de todas as vistorias realizadas.

Art. 20. No caso de alteração de endereço das suas instalações, as empresas somente poderão operar após a obtenção de novo credenciamento, nos termos desta Portaria.

Art. 21. O DENATRAN, anualmente e a qualquer tempo, fiscalizará a
prestadora de serviço para manutenção do credenciamento.
§ 1º No exercício da fiscalização, o DENATRAN terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados assim como aos arquivos de vistoria e laudos eletrônicos.
§ 2º Comprovada irregularidade praticada por entidade credenciada, o
DENATRAN formalizará processo administrativo nos termos da Lei nº 9784, de 29 de janeiro de 1999, para aplicação das sanções previstas no Capítulo VII desta Portaria.

Art. 22. Em cumprimento ao artigo anterior, para obtenção do
credenciamento as entidades deverão depositar em favor do DENATRAN, unidade gestora 200012, gestão 00001, Código de Recolhimento 20091-3, o valor correspondente a R$ 3.192,00 (Três mil cento e noventa e dois reais), conforme modelo apresentado no Anexo III desta Portaria.

Art. 23. Será concedido credenciamento em caráter excepcional e precário, pelo prazo de 01 (um) ano, às prestadoras do serviço que apresentarem os documentos comprobatórios exigidos nos artigos 10, 11, 12 e 22.

Art. 24. As prestadoras do serviço que obtiverem o credenciamento precário deverão cumprir as exigências contidas no art. 13 desta Resolução, em até 01 ( um ) ano da data de publicação desta Portaria.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

ECV - O que é? - Saiba mais

ECV - EMPRESAS CREDENCIADAS DE VISTORIA

O QUE É?
 
Na transferência de veículos e alguns outros casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro o proprietário leva o veículo até uma sede de DETRAN/ CIRETRAN para analisar se o veículo é adulterado/roubado e se possui todos os equipamentos obrigatórios.

O atendimento dado pelo DETRAN/ CIRETRAN, em muitos casos, é precário, falta pessoal técnico e se formam filas, com uma grande insatisfação para o cidadão, que paga caro e perde tempo.

Pensando numa solução viável, o Conselho Nacional de Trânsito lançou a Resolução 282/2008, que regulamenta a atividade de vistoria de veículos a ser realizada por empresas privadas credenciadas, com exigências mínimas de pessoal qualificado - o Vistoriador de Veiculos e de conforto para atendimento ao público. Essas são as ECV - Empresas Credenciadas de Vistoria.
 
OPORTUNIDADE
 
Qualquer pessoa pode explorar o ramo de vistoria de veículos e basta constituir uma empresa para realizar EXCLUSIVAMENTE esse serviço, atendendo aos requisitos de credenciamento prévio pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que tem sede em Brasília-DF. 

 
Existe entretanto, a opção de Franquias de Empresas de Vistoria, cujo valor está embutido know-how e marca, patrimônios imateriais e muito importantes para o empresário que está buscando um investimento seguro.
O INPEA, como Instituto independente, que realiza treinamentos de profissionais do setor de vistorias em todo o País, alerta aos clientes e ao público em geral que, para sua segurança num negócio entre franqueador e franqueado, que verifique os requisitos da Lei federal 8.955/94.

A Lei das Franquias exige que o franqueador dê ao candidato a franqueado um documento denominado “circular de oferta”, onde estarão disponíveis uma série de informações, tais como os balanços financeiros das franqueadoras, a relação completa de franqueados com endereço, nomes e telefones, cópia do contrato ou pré-contrato padrão, se há garantia de exclusividade e delimitação de região de atuação e uma projeção de investimentos para estruturar o negócio.

O candidato a franqueado tem dez dias, no mínimo, para analisar todo a circular de oferta, ligar para os atuais franqueados, consultar as clausulas e verificar a viabilidade do empreendimento.

Alertamos para as fraudes havidas com “contratos de uso de marca”, que não são contratos de franquia e não possuem as garantias legais desse negócio, não podendo ser denominados de franquia, mas que assim são vendidos por alguns aproveitadores no ramo de vistoria.

Por fim, sendo uma ECV independente ou parte de uma rede franqueada, o êxito do negócio, como é de rigor nas empresas de prestação de serviços, é o investimento nas pessoas, ou seja, no aperfeiçoamento contínuo de seus vistoriadores e demais colaboradores.
Toda atividade empresarial representa riscos internos e externos, sendo recomendável um plano de negócios para avaliação do potencial do investimento a ser feito para montar uma ECV independente ou optar por uma franquia, na qual o investimento um pouco maior, é .

Estima-se que de 15 a 20% da frota necessite de uma vistoria ao ano para fins de transferência de propriedade e outras exigências legais, representando um contingente estimado de 4,5 a 7,5 milhões de vistoria/ano no País. Pelas condições de tempo para realizar uma vistoria, e a estrutura mínima exigida, a ECV tem a capacidade de atender até 1500 veículos ao mês ou até 60 vistorias ao dia.

Fica bem claro que o volume real de serviços prestados dependerá da concorrência na região (oferta), ponto, estratégia de marketing, administração, contatos, entre outros requisitos não menos importantes.



Atualmente as ECV podem oferecer o diferencial da qualidade de serviço e agilidade e, quando os DETRAN/ CIRETRAN tiverem que, já a partir de 2011, atenderem às mesmas exigências de qualidade e atendimento que as empresas privadas, estas terão também o diferencial no preço do serviço, que não poderá ser sustentado pelos órgãos estaduais.


O QUE É EXIGIDO PARA SER UMA ECV?

Primeiramente, uma pessoa jurídica que tenha como objetivo único prestar serviços de vistoria em veículos, podendo, inclusive, ser microempresa.

A ECV deverá ter um quadro de vistoriadores, no mínimo 2, com qualificação comprovada pelo Certificado do Curso de Vistoria, Identificação de Adulteração de Chassi e Motores para realizar vistoria em veículos.

A ECV deverá, ainda, ter um sistema de gestão da qualidade certificado pela Norma ISO 9001 e atender os requisitos de área mínima para atendimento de veículos leves e/ou pesados exigidos na regulamentação específica Portaria 131, 312 e 431 do DENATRAN e Resolução 282 do CONTRAN.

Claro, deverá também estar com todas as Certidões Negativas em dia para comprovar sua idoneidade.

Viu como é fácil.

QUANTO VOU TER QUE INVESTIR PARA ABRIR UMA ECV?

O investimento é considerado baixo de capital inicial com igual montante de capital de giro, a depender do volume de veículos que se queira atender e da opção escolhida, ou seja, ser um franqueado de ECV ou uma ECV independente.

QUAL O VALOR E VOLUME DE SERVIÇOS QUE VOU ATENDER?


Uma ECV com estrutura mínima de área e pessoal exigidos tem capacidade de atender cerca de 1500 vistorias por mês ao valor médio nacional de R$ 100,00. Evidente que esse volume poderá ser maior ou menor dependendo da região de atuação, ponto, estratégia de marketing, concorrência, etc. O ideal é fazer uma pesquisa de mercado em sua região e também um plano de negócios.

COMO POSSO SABER MAIS?

Toda a regulamentação está disponível na internet no site do DENATRAN (www.denatran.gov.br).
INPEA - Instituto de Perícias - www.inpea.com.br (48) 3346-7602