sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

As ECV´s do Estado de São Paulo já podem trabalhar!

SESCON-SP conquista na Justiça liminar em favor das empresas de vistoria veicular (ECV'S)

O SESCON-SP como legítimo representante das empresas de vistoria veicular (ECV’s) e preocupado com os recentes comunicados emitidos pelo DETRAN-SP, cerceando o livre exercício da atividade, propôs ação e obteve êxito, na tarde desta quinta-feira (27/01), por meio de decisão liminar em favor das referidas empresas. Esta decisão trará segurança jurídica para a continuidade e funcionamento das ECV´s no Estado de São Paulo, anteriormente ameaçadas de encerramento de suas atividades a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Na liminar concedida, o Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Randolfo Ferraz de Campos, acolheu os argumentos levados pelo SESCON-SP e reconheceu a ilegalidade dos comunicados emitidos pelo DETRAN-SP. Assim, diante desta decisão do judiciário paulista, os laudos emitidos pelas ECV’s continuarão válidos e aceitos em toda a base territorial e de representatividade do Sindicato.

Trata-se de uma vitória para o setor e o reconhecimento da essencialidade do trabalho das ECV´s, que agora poderão gozar de legitimidade no exercício de suas funções, aprimorando cada vez mais os serviços prestados para toda sociedade paulista.

Porém, deixamos claro que trata-se somente do primeiro passo, e o SESCON-SP continuará empregando todos os esforços necessários para a manutenção deste estado de legalidade, seja por meios administrativos ou judiciais.

Assim, com esse intuito de fortalecer ainda mais as ações do SESCON-SP em favor das ECV’s, é que salientamos a importância de aglutinarmos forças em nosso sindicato. Isto se faz mediante associação e participação nas futuras reuniões de nossa Câmara Setorial de Vistoria Veicular.


  
Atenciosamente,

José Maria Chapina Alcazar
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

Rinaldo Araujo Carneiro
Presidente da Câmara Setorial de Vistoria Veicular

sábado, 22 de janeiro de 2011

Atenção: programação de janeiro e Fevereiro - Curso de Vistoriador Nivel II com Credencial em Goiania/GO e Florianopolis/SC e Curso de capacitação da NR-33 - Produtos Perigosos

Curso de Vistoriador Nivel II com credencial para o Denatran
Dias 05 e 06 de fevereiro na cidade de Goiânia/GO
Dias 19 e 20 de fevereiro na cidade de Florianópolis/SC
E Curso de Capacitação na NR-33 - (Espaços Confinados) para Profissionais de Produtos Perigosos - OIA PP dias 29 e 30 de janeiro
Faça sua inscrição pelo site http://www.inpea.com.br/ ou ligue (48) 3346-7602


Suspensão da decisão do DETRAN/SP sobre o não aceite dos laudos de Vistoria emitidas por ECV´s

Segundo a Associação das Empresas de Vistoria, em São Paulo, o Governador do Estado, Sr. Geraldo Alckmin, prometeu suspender a decisão do DETRAN/SP em não aceitar laudos das Empresas Credenciadas de Vistoria pelo DENATRAN - as ECV´s durante o período de estudo da retirada do órgão da pasta de Segurança Pública.

Por enquanto, não foi retirado a nota oficial do site do DETRAN/SP referente ao comunicado sobre a não aceitação dos laudos das ECV´s, pois, segundo o DETRAN do estado, ainda não receberam nenhum comunicado oficial com este teor.

quarta-feira, 19 de janeiro de 2011

Rede de Franquias Olho Vivo Vistorias é a primeira a conseguir liminar contra DETRAN/SP

Decisão do tribunal de Justiça do Estado de São paulo, concede liminar obrigando DETRAN do estado  aceitar laudos de vistoria da rede Olho Vivo Vistorias!


Despacho
Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 229, prolatada pelo mm. juiz Cláudio Antônio Marques da Silva) que, nos autos ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela antecipada, uma vez que não vislumbrou nos argumentos da agravante as hipóteses do art. 273, do CPC. 2) Bem analisados os autos, forçoso reconhecer a presença dos requisitos do art. 273, do CPC. O DETRAN-SP, por meio de ato administrativo, está impedindo o livre exercício da atividade desenvolvida pela agravante e suas franqueadas, em flagrante desrespeito ao princípio da livre concorrência (art. 170, inciso IV, da CF), criando verdadeira reserva de mercado. Ademais, ao que tudo indica, não possui competência regulamentar para tanto, desrespeitando resoluções do CONTRAN (resolução 5ª, de 23 de janeiro de 1998 e 282, de 26 de junho de 2008) e DENATRAN. Em face do exposto, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, para que o DETRAN-SP receba e acate os laudos de vistoria para fins de transferência de veículos expedidos pela agravante e suas franqueadas, eximindo-se de criar quaisquer óbices ao exercício de sua atividade, por vislumbrar as hipóteses do art. 558, do CPC. 3) Comunique-se, com urgência, ao Douto Magistrado "a quo". 4) No mais, cumpra-se o disposto nos arts. 526 e 527, V, do CPC, intimando-se a agravada, na pessoa que a representa. 5) Após, ao Ministério Público, pois, nos autos, debate-se matéria diretamente relacionada aos direitos do consumidor e a prestação de serviço público. 6) Em seguida, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 13 de janeiro de 2011. MARREY UINT Relator - Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a providenciar(em) a(s) peça(s) necessárias para a intimação do agravado(a)(s) ( inicial + despacho de fls. 235/236 do Agravo) e a comprovar(em) o recolhimento da importância de R$ 16,00, para despesas postais, no código 120-1, na guia FDTJ.

sexta-feira, 14 de janeiro de 2011

Liminar concedida em Natal/RN - Mandado de segurança Individual


Mandado de segurança deferido no tribunal de justiça - RN
13/01/2011
Documento 1 de 8.
Processo: 2009.012514-1
Julgamento: 17/08/2010
Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível
Classe: Agravo de Instrumento com Suspensividade
Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2009.012514-1
Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Agravante: R. H Vistocar - Vistoria de Automóveis Ltda.
Advogada: Tacyanna Flávia Cunha de Castro Azevedo. 6116/RN
Agravado: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte - DETRAN.
Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR PARA AVALIAÇÃO E REGISTRO DE AUTOMÓVEL. ATOS EXECUTIVOS DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PARTICULAR. ART. 25 DO CTB. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA VISTORIA DADA PELO DENATRAN, EM CONSONÂNCIA COM REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRAN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por R. H Vistocar - Vistoria de Automóveis Ltda., através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 153/155, exarada pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Natal, que nos autos do Processo nº 001.09.036340-0, indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança para que o agravado reconhecesse a legalidade das vistorias realizadas pela agravante.
Em suas razões, de fls. 03/19, a agravante sustenta que o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão máximo normativo e consultivo de trânsito, sendo o coordenador do Sistema Nacional de Trânsito. No uso de sua atribuição normativa, o referido órgão editou a Resolução nº 282/2008, a qual regulamentou no âmbito nacional a vistoria veicular obrigatória e abriu a possibilidade de empresas privadas atuarem em seu âmbito técnico, desde que previamente credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN).
Afirma que foi credenciada pelo DENATRAN, através da Portaria nº 357/2009, a título excepcional e precário, a efetuar vistoria veicular em determinados municípios do estado.
Narra que, ao comunicar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) o credenciamento para vistoriar veículos, teve o reconhecimento de suas vistorias negadas pela autoridade coatora, ora agravada.
Alega que a atividade de vistoria não possui natureza de serviço público, tampouco de exercício de poder de polícia, não subsistindo, portanto, as razões da decisão agravada.
Por tais motivos, requer o deferimento de antecipação de tutela recursal.
Junta aos autos os documentos de fls. 20/161.
Decisão monocrática que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal às fls. 164/169.
Informações prestadas pela magistrada a quo às fl. 174.
O agravado deixou de apresentar contrarrazões, apesar de devidamente intimado para tanto, como certificado à fl. 196.
A 20ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer assim ementado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA DE VEÍCULOS. CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. PERMISSIBILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ATIVIDADE TÉCNICA QUE PODE SER ATRIBUÍDA A TERCEIRO AINDA QUE DA INICIATIVA PRIVADA. REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NOS TERMOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/2009. PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Na apreciação de pleito liminar formulado ao juízo de primeito grau, o julgador deve observar a presença simultânea de fundamento relevante para a pretensão do impetrante, ou seja, se há um mínimo de plausibilidade jurídica das alegações para o pedido formulado e, ainda, se o provimento final, que seria a concessão da segurança, pode vir a ser comprometido em razão do decurso do tempo; 2. A situação dos autos não se encaixa no molde de delegação de Poder de Polícia, mas sim de atribuição dos atos operacionais a particular devidamente credenciado no órgão competente, permanecendo a titularidade do Poder de Polícia com o Poder Público; 3. A atividade de vistoria deve ser exercida dentro de um regime concorrencial em respeito à livre concorrência entre os interessados na prestação do serviço; 4. Parecer pelo conhecimento e provimento parcial do presente agravo de instrumento".
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão recursal ora levantada diz respeito à presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar em Mandado de Segurança relativamente ao exercício, por particular, de atividade de vistoria veicular devidamente autorizada pelo Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, e que se encontra obstada por determinação do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN.
A Constituição Federal, em seu art. 22, XI, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre trânsito e transporte. No uso dessa competência privativa, o ente público promulgou a Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro, criando o CONTRAN e atribuindo a esse órgão a competência para expedição de normas regulamentares do CTB, coordenar o Sistema Nacional de Trânsito e zelar pelo pela uniformidade e cumprimento das normas de trânsito, nos termos do seu art. 12, I, II e VII.
Desse modo, os DETRANs estaduais são subordinados às determinações do CONTRAN, cabendo-lhes dar cumprimento às determinações desse órgão. A hierarquia é princípio administrativo, não se cogitando de um órgão subordinado contestar as determinações de outro hierarquicamente superior.
Com a Resolução nº 282/2008, o CONTRAN objetivou a uniformização de procedimentos de vistoria veicular no país. Ao mesmo tempo, abriu a possibilidade das vistorias serem realizadas por empresas privadas, na forma do seu art. 1º, desde que essas empresas fossem previamente credenciadas pelo DENATRAN.
O art. 25 do CTB permite a delegação das atividades previstas no referido diploma legal a terceiros, como se pode conferir:
Art. 25. Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Dessa maneira, há previsão legal para que as atividades de fiscalização de trânsito sejam delegadas a particulares para que se dê maior eficiência e segurança. Observa o princípio da legalidade, portanto, a regulamentação procedida pelo CONTRAN.
Quanto à competência para proceder o credenciamento das empresas privadas que objetivem a realização de vistoria, a Resolução nº 282/2008 a atribuiu ao DENATRAN, competindo a esse órgão, inclusive, regulamentar tal credenciamento.
Em razão disso não se pode falar em conveniência da administração estadual em autorizar a agravante a realizar vistorias, já que esta é prerrogativa do DENATRAN, conforme os indigitados dispositivos legais e administrativos.
Verifica-se, ademais, que os credenciamentos realizados pelos órgãos executivos estaduais foram convalidados somente até 31 de agosto de 2009, a teor da Resolução nº 325/2009, do CONTRAN, demonstrando, a contrario sensu, que é competência exclusiva do DENATRAN efetuar tal credenciamento.
A falta de comunicação do DENATRAN ao DETRAN, levantada pela autoridade coatora nas informações prestadas à magistrada a quo, por sua vez, não pode constituir óbice ao exercício de atividade autorizada com a tão-só publicação da Portaria nº 357/2009, já que isto diz respeito unicamente à relação institucional entre os referidos órgãos.
Assim, demonstrada está a plausibilidade do direito alegado pela recorrente quanto à legalidade do exercício de sua atividade econômica.
O perigo da demora também está demonstrado, já que o credenciamento da recorrente pelo DENATRAN deu-se em caráter excepcional e precário, pelo prazo de 1 (hum) ano (fl. 74), razão pela qual a não concessão da medida liminar pode sepultar definitivamente o direito líquido e certo da empresa.
Doutro modo, no que tange ao pleito de que o DETRAN seja impedido de aceitar vistorias que não sejam as realizadas pela agravante, em nenhum momento as normas aplicáveis ao caso vertente atribuíram à recorrente, de maneira exclusiva, a competência para realização das vistorias, constituindo, na verdade, serviços prestados de maneira concorrente.
Por fim, não vislumbro que a atividade autorizada tenha natureza de serviço público ou de exercício de poder de polícia, tendo em vista a agravante apenas realizará a vistoria veicular, competindo ao DETRAN apreciar a regularidade dessa vistoria para fins de registro. Assim, a atividade da agravante, pelo menos em juízo preliminar, tem características de atividade econômica subsidiária de serviço público.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, conheço do Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento parcial, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN.
É como voto.
Natal, 17 de agosto de 2010.

Desembargador DILERMANDO MOTA
Presidente/Relator
Doutora GERALDA FRANCINY PEREIRA CALDAS
10ª Procuradora de Justiça

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

Atenção Proprietários de ECV (Empresa Credenciada de Vistoria)

Atenção proprietários de ECV:

Diante da negativa da Liminar para a Associação das ECV´s, O INPEA sugere que cada empresa entre individualmente com mandado de segurança, posto que isto provocará uma reação contrária a negativa, forçando a manifestação e a apreciação do caso por vários Juízes.

Quem quiser orientações, em Santa catarina, temos vários casos de liminares concedidas individualmente. Estamos a disposição de Todas as ECV´s, pois acreditamos que tanto esforço e dedicação, não poderão ser em vão!

Lutem amigos, Nós estamos com vocês!

(48) 3346-7602
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E-mail inpea@inpea.com.br

quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Exclusivo: Tribunal de Justiça de São Paulo Nega liminar para ANPEVI contra DETRAN


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:
32422333 R2118, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tjsp.jus.br
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 2
oficial de 08 de dezembro de 2010 (fl. 82) consta que se concluiu pela ilegalidade e ilegitimidade
da prestação de  serviço por particular, inclusive manifestações dos representantes dos
Ministério Públicos estadual e federal nesse sentido, o que permite este Juízo a formar a
convicção, pelo menos até a presente fase processual, do acerto em editar o ato ora atacado.
Desacolhe-se, pois, o pedido de liminar.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda
via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias,
preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando se a  Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, por ofício.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei,  servindo esta decisão como
mandado.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
A CÓPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS SEGUE ANEXA
ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial
de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo.  4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para
o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não
havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será
feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena   detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena   detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos
329 “caput” e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): ?  Fazenda Estadual   ? Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: ? Gratuidade   x GRD   ?  do JuízoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:
32422333 R2118, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tjsp.jus.br
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 1
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu,            Simoni Augusto Quintaes, Escrevente-Chefe, matr. nº M314026, em 10 de janeiro de 2011, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.
DECISÃO-MANDADO
Processo nº: 2854/10 0047711-90.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança
Impetrante: Assoaciação Nacional das Empresas de Perícias e Vistorias -
ANPEVI e outros
Impetrado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
São Paulo - DETRAN/SP, Rua Boa Vista, 209, Centro - CEP 01014-
001, São Paulo-SP; Secretário de Segurança Pública do Estado de
São Paulo, Rua Líbero Badaró, 39 – Centro – CEP 01009-000 – São
Paulo-SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
                          Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar.Por meio do
despacho de fls. 1192, antes de apreciar o pedido de liminar, com fundamento no artigo 22, § 2º,
da Lei Federal nº 12.016/2009, determinou-se a oitiva prévia da Fazenda do Estado, a qual foi
previamente  cientificada, mas deixou de se manifestar no prazo assinado (certidão de fl. 1207).
Em que pesem os esforços dos impetrantes, não se vislumbra a presença do
requisito do  fumus boni juris, pois o ato administrativo em questão goza da presunção de
legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF),
elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina
HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato
administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou
ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até
sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição,
pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª
edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª
edição, pág. 208).
Observe-se que dos considerandos constantes do comunicado publicado no diário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 3
Oficial:
Carga:
Data:
Baixa:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 4
OFÍCIO
Processo n°: 0047711-90.2010.8.26.0053 -
Impetrante: Assoaciação Nacional das Empresas de Perícias e Vistorias - ANPEVI e
outros
Impetrado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo -
DETRAN/SP e outro
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da  7ª Vara de Fazenda Pública do  Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Emílio Migliano Neto, pelo presente, nos termos do Art. 7º,
inciso II da Lei nº 12.016/09, cientifica V. Senhoria da interposição de Mandado de Segurança por
Assoaciação Nacional das Empresas de Perícias e Vistorias - ANPEVI e outros contra ato da
autoridade Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo -
DETRAN/SP e outro, que integra, se acha vinculada a ou exerce atribuições da pessoa jurídica
por vós legalmente representada, para que, querendo, ingresse no feito.
Este expediente é acompanhado de cópia da inicial do writ impetrado.
Atenciosamente,
Emílio Migliano Neto, Juiz(a) de Direito
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
Ao(À) Ilmo(a). Sr(a).Representante legal da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Pamplona, 227
São Paulo - SPTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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32422333 R2118, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tjsp.jus.br
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 5
Cep 01405-000
EXPEDIDOR:  7º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
                        Viaduto Dona Paulina Nº 80  7º Andar
                        Cep: 01501-020   São Paulo - Capital
____________________________________________________________________
REMETE:  Ofício para ciência da interposição do Mandado de
Segurança de nº 0047711-90.2010.8.26.0053
(Art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09)
____________________________________________________________________
DESTINATÁRIO:  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ENDEREÇO:  Rua Pamplona, 227, São Paulo – SP, Cep 01405-000
____________________________________________________________________

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Atenção: Nova Portaria DENATRAN 1334 Revoga Portaria 431

Portaria 1334/2010 do DENATRAN - Revogação da Portaria 431



SECRETARIA EXECUTIVA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

PORTARIA No- 1.334, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Estabelece procedimentos para prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução nº. 282, Art. 1º, § 1º, de 26 de Junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para o pleno funcionamento no disposto nos art. 98, 120 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº. 282 de 26 de
junho de 2008, do CONTRAN, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão dos Laudos de Vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistorias, registro dos dados resultantes das
vistorias e Laudos de Vistoria no sistema RENAVAM e a rastreabilidade destes registros; e

Considerando o objetivo maior do Sistema de utilizar novas tecnologias, dentre elas de OCR, Biometria e Filmagem, como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes e conseqüente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as Unidades de Gestão Central - UGC's, as Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV de que trata a legislação vigente, deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV.

§ 1º Para cada órgão e entidade executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será criado um usuário com perfil de cadastrador, que cadastrará e autorizará os usuários com perfil de operador naquele órgão.

§ 2º Para cada circunscrição regional de trânsito e/ou ECV serão cadastrados usuários com o perfil de Vistoriador.

Art 2º O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais:

I - Módulo Central - Aplicação Central do SISCSV, de administração exclusiva do DENATRAN, disponível para os usuários dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito através do site
http://www.denatran.gov.br/, link Sistema SISCSV, e por interação entre sistemas via serviços de comunicação entre os demais módulos, com as seguintes características:

a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo cadastramento será realizado pelo DENATRAN;

b) O DENATRAN cadastrará o órgão DETRAN - que terá permissão de cadastrar os demais usuários de perfil DETRAN.

c) Os usuários vistoriadores de ECV's e DETRAN's terão seu acesso se somente através de biometria, utilizando o módulo Unidade de Gestão Central - UGC, que ficará responsável pelo cadastro de usuário no sistema e de suas biometrias, bem como, a verificação da situação da empresa, do usuário e do veículo no sistema, a cada emissão de Laudo de Vistoria;

d) este módulo possibilitará a operacionalização de emissão de aceites dos Laudos de Vistorias, para posterior gravação no RENAVAM;

e) Este módulo possibilitará a emissão dos relatórios de acompanhamento de todo o cenário do SISCSV ao DENATRAN, bem como uma janela portal a todas as aplicações das UGC's.

II - Módulo UGC - Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das ECV's e DETRAN's com o SISCSV conforme descrito no anexo III.

a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, para emitir o laudo de vistoria, obrigatoriamente acompanhado de biometria;

b) Cabe às UGC's a responsabilidade pelos aplicativos servidores utilizados assim como os aplicativos das ECV's ou DETRAN's, certificados por Instituição credenciada pelo DENATRAN;

c) O DETRAN, que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu sistema, assim como o referido módulo UGC desde que cumpridas todas as exigências técnicas e operacionais desta portaria.

d) As especificações técnicas deste módulo constam do Anexo II.

III - Módulo de Aplicativo Informatizado de Vistorias - sistema aplicativo local das ECV's ou DETRAN's que realizará o registro dos processos de Laudos de Vistorias, conforme descrito nos anexos III e IV.

IV - Módulo de Auditoria - Acesso pelo DENATRAN e empresas certificadoras a todos os aplicativos integrados ao SISCSV contendo o registro das ocorrências de auditoria e certificação, conforme descrito no anexo V.

Art. 3º O processo de emissão do Laudo de Vistorias executado em cada DETRAN ou ECV, terão validade somente se monitorados e controlados através da implementação do sistema aplicativo de UGC, integrado ao SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados nesta portaria.

§ 1º. O Sistema de que trata este artigo deverá ser homologado pelo DENATRAN após obter a Certificação ao atendimento às especificações contidas nos anexos II, III e IV por entidade reconhecida por este órgão.

§ 2º Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não esteja registrado no SISCSV.

Art. 4º A emissão do Laudo de Vistoria, será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV.

Art 5º O Laudo de Vistoria em veículos de que trata o artigo 2º será expedido na realização das vistorias de regularização de transferência previsto nas Resoluções CONTRAN nº. 05/98 e nº. 282/08, conforme modelo descrito no anexo IV.
Parágrafo único - A pesquisa na Base dar-se através de duas informações do veículo: Placa de Identificação e número do RENAVAM, além da checagem binária do número do Chassi e do número
do motor do veículo.

Art 6º. As ECV que não cumprir a verificação de restrições ou não-conformidade para cada veículo estarão sujeitas às penalidades previstas no Anexo V desta Portaria.

Art. 7º. No ato do cadastro do Laudo de Vistoria, o SISCSV criará automaticamente um número de série alfanumérico que será composto de dígitos e a sigla da UF de registro do veículo.

Art. 8º. Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente
o formulário.

Art. 9º. No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, os DETRAN's e as ECV's deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário do veículo a reapresentação no mesmo local até a solução das não conformidades.

§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens previstos no Artigo 5º e das conseqüências das não-conformidades.

§ 2º Em todas as vistorias é obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da Resolução CONTRAN nº. 05/98. No laudo deverá constar o resultado de conformidade ou não-conformidade onde constarão impressos os itens reprovados.

Art. 10º. A ECV que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema durante o período de suspensão e, em caso de cassação, o seu acesso ao SISCSV será cancelado.

Parágrafo único - Quando do vencimento do credenciamento a ECV perderá, até a renovação, o direito de acesso ao sistema,

Art. 11º. As UGC ficam sujeitas as penalidades previstas no anexo V.

§ 1º. A UGC que tiver sua certificação cassada terá obrigação de repassar sua base de dados ao DENATRAN no prazo de 48 horas, na forma especificada, inclusive filmagens e minúcias.

§ 2º. A empresa só poderá requerer sua reabilitação para prestação de serviço de UGC, após decorridos dois anos de sua cassação e seus sócios não poderão participar do quadro societário de outra empresa ou entidade com atividade semelhantes e/ou conflitante àquela objeto da reabilitação, ou, ainda, que seja passível de credenciamento junto ao DENATRAN neste período.

§ 3º. É facultado às ECV's e aos DETRAN's a troca de UGC precedida de comunicado ao DENATRAN apresentando o cronograma de mudança e exposição de motivos.

§ 4º. Não será permitido o armazenamento de informações fora do Brasil.

Art. 12º. O Sistema que trata o módulo UGC, deverá ser desenvolvido/mantido por empresas inscritas no DENATRAN e integradas ao SISCSV.

§ 1º Para o credenciamento como UGC junto ao DENATRAN será exigido da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria;

b) cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;

c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

d) comprovante de inscrição estadual;

e) certidões negativas de débitos com a união, estado e município da sede da empresa interessada;

f) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

g) comprovante de certificação ISO/IEC 27.001:2005 para as UGC's e ABNT NBR 11515 ou EN 1047/2 para o ambiente que abriga dos dados do sistema;

h) comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9001.

i) declaração da empresa e de todos seus sócios de não atuarem em atividades conflitantes;

§ 2º A inscrição dos DETRAN's no DENATRAN se dará, mediante a apresentação dos documentos previstos nas alíneas 'a' e 'f' do parágrafo anterior;

§ 3º Após a aprovação de inscrição, dar-se-á a entrega de Especificação técnica de WebService de comunicação do Módulo UGC com o Módulo Central do DENATRAN mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade;

§ 4º A empresa deverá apresentar Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e Ambiente, expedido por Instituição Técnica Credenciada pelo DENATRAN, que ateste condição de aptidão para operação integrada ao SISCSV;

§ 5º No período de certificação a UGC e as empresas produtoras de sistemas integrados ao SISCSV, deverão apresentar o resultado de cinco auditorias, no mínimo uma in-loco e com possibilidade das demais serem via remota, a qualquer tempo e sem aviso prévio, estando sujeitas às penalidades contidas no anexo V.

§ 6º Não poderão se candidatar aos serviços de UGC as empresas de análise de crédito ou venda de informação, empresas que tenham como proprietário, sócio, ou façam parte de um grupo, ou que
possuam parentesco até segundo grau de quem seja proprietário ou sócio de uma ECV.

Art. 13º. O DENATRAN poderá exigir, a qualquer momento, dados complementares aos referidos no Art. 12 e nova certificação de sistema.

Art. 14º. A Inscrição de que trata o Art.1º terá validade de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.

Art. 15º. As ECV's e as UGC's terão, respectivamente, o prazo de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito imposto pela alínea'g' do art. 12, deverá ser atendido até o dia 1º de outubro de 2011, sob pena de descredenciamento.

Art. 16º. Fica revogada a Portaria nº. 431, de 21 de Julho de 2010.

Art. 17º. Os anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA


Alexandra Sartori Marques
Assessora de Comunicação
INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados
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