terça-feira, 29 de março de 2011

Detran GO libera vistoria de particulares

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29/03/2011 - 08h46

Cidades - Vistoria óptica dupla é opcional

Fonte: O Popular 29/03/2011
O proprietário de veículos que deseja fazer a transferência pode optar, agora, pela realização ou não da vistoria dupla. O grupo de empresas credenciadas ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) conseguiu, na Justiça, em segunda instância, liminar que garante a exigência da vistoria óptica, orçada em R$ 60,00 para motos, R$ 90,00 para carros de passeio e R$ 120,00 para caminhões.
Assinada pelo desembargador Francisco Vildon, do Tribunal de Justiça de Goiás, a liminar derruba a Portaria 093, de 11 de fevereiro deste ano, editada pelo presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran), Edivaldo Cardoso, que suspendia a obrigatoriedade da vistoria óptica.
Edivaldo Cardoso assegura que está cumprindo a decisão judicial, mas antecipa que o Detran recorreu da sentença. Ele disse que o órgão continuará realizando a vistoria óptica cobrando o valor somente da transferência, com o intuito de favorecer ou, pelo menos, dar poder de escolha ao usuário.
Quando suspendeu a exigência da vistoria óptica, Edivaldo Cardoso assinalou que a decisão tinha o objetivo de reduzir o alto valor pago pelo consumidor. A transferência de propriedade, incluindo a vistoria óptica, está orçada em R$ 144,00.
Na prática, o Detran deixou de exigir o laudo pericial da vistoria óptica, emitido pelas empresas credenciadas ao Denatran. Em vez da perícia feita por meio da confrontação de fotos com as inscrições do motor, chassi e placa do traseira do veículo, o órgão de trânsito estadual passou a realizar a transferência fundamentado em fotografias simples, feitas por empresas especializadas ou pelo próprio usuário.
FotografiasO procedimento adotado pelo Detran chamou a atenção do advogado Ailtamar Carlos da Silva. Ele dirigiu-se ao órgão com o objetivo de formalizar a transferência da motocicleta Suzuki Boulevard, comprada recentemente. Para tanto, pagou R$ 117,00 ao Detran e mais R$ 15,00 por fotografias feitas por uma empresa cadastrada ao órgão. "Eles me deram três fotos e nenhum laudo. Só não fiquei preocupado com a existência de ilegalidades porque conheço a pessoa que me vendeu a moto", sublinhou.
O presidente do Sindicato das Empresas Credenciadas em vistorias Veiculares, Amarildo Garcia, acentua que o procedimento adotado pelo Detran é no mínimo arriscado. "Temos conhecimento de veículos que possuem irregularidades nas inscrições como transplantes e adulterações e que, apesar disso, tiveram as transferências legalizadas pelo Detran", destacou.
O líder sindical enfatiza ainda que os dados físicos dos veículos contidas nas fotografias não são checados com os dados da Base de Informação Nacional, como fazem as empresas credenciadas ao Denatran. "Da forma como a transferência está sendo feita hoje, a responsabilidade recai sobre o usuário", informa, ao acentuar que as empresas pagam uma apólice e têm condição de fazer o ressarcimento ao cliente, caso haja erros.
Edivaldo Cardoso contesta a argumentação de Amarildo Garcia. Ele enfatiza que o Detran tem competência, notoriedade e todas as condições para atestar a origem do veículo durante a realização das transferências. Os dados inscritos nas fotografias, conforme disse, são averiguados junto às informações do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).
Jornal mostrou situação
Veja as datas das reportagens sobre o tema:
11/02/2011- O POPULAR publicou na coluna Giro denúncia de funcionários do Detran sobre irregularidade de cobrança da vistoria óptica13/02/2011- Reportagem do POPULAR revela oneração praticamente dobrada do usuário, para os mesmos serviços, com adoção da obrigatoriedade da vistoria óptica.14/02/2011- Presidência do Detran baixa portaria suspendendo a obrigatoriedade da vistoria óptica fora do órgão, pelo prazo de 90 dias15/02/2011- Reportagem do POPULAR relata formação de filas enormes e dificuldade do motorista em realizar serviços no Detran que anteriormente exigiam a vistoria óptica.25/02/2001- Falha na Justiça primeira tentativa de empresas vistoriadores para reverter decisão do Detran, com decisão desfavorável do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Ari Queiroz09/03/2011- Liminar na Justiça, conseguido pelo sindicato das empresas vistoriadoras, restabelece obrigatoriedade de cobrança da vistoria óptica
Sindicato vai pedir revisão de processos
O presidente do Sindicato das Empresas Credenciadas em Vistoria Veicular, Amarildo Garcia, disse que vai solicitar frente ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) a revisão das transferências de veículos feitas desde fevereiro, realizadas sem a vistoria óptica.
Ele alega que tais transferência de propriedade foram realizadas sem uma checagem precisa.
O presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, Edivaldo Barbosa, considera o fato um absurdo. Ele diz que os procedimentos feitos no órgão são legais e que a conduta da entidade visa preservar uma atividade financeira.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Em Abril: Curso de Vistoriador Nivel II - São Paulo/SP e Curitiba/PR

CURSO DE VISTORIADOR DE ECV NIVEL II
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Atenção ao Vencimento do prazo para implantação do sistema de biometria e cadastramento dos vistoriadores no Orgão: 29/04/2011

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O Objetivo do curso é Fornecer aos vistoriadores de veículos complementação e avaliação do nível de conhecimento na atividade de vistoria veicular conforme predisposições da Resolução 05 e 282 do CONTRAN e para cadastro junto ao DENATRAN conforme Nova Portaria 1334/2010.

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quarta-feira, 16 de março de 2011

JUIZ CONDENA DETRAN - GO POR FALHA NA VISTORIA

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, condenou o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO) a pagar indenização de R$ 4 mil a Celimar Meireles Ribeiro Filho. Segundo os autos, Celimar adquiriu um veículo Audi A3 no dia 30 de outubro de 2007. Na mesma data, ele levou o veículo até o Detran para realizar a vistoria obrigatória.
No dia 29 de janeiro de 2008,  o autor vendeu o carro para Jenifer Ricarte Rodrigues de Macedo, tendo o veículo passado por nova vistoria. Um mês após a venda,  o carro foi apreendido e recolhido no pátio da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores de Brasília, sob a acusação de “indícios de adulteração na numeração do motor”. Para que o veículo fosse liberado, Celimar teve que trocar o motor por um original, quando repassou para a atual proprietária a quantia de R$ 4 mil.
Celimar alegou que o fato lhe gerou um prejuízo, pois a falha poderia ter sido detectada já na primeira vistoria. Portanto, requereu a condenação do Detran/GO ao ressarcimento da quantia gasta, com suas devidas atualizações e o pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o réu contestou a alegação afirmando que na primeira inspeção o autor assumiu a responsabilidade pela licitude referente ao bloco do motor, já que na ocasião não foi possível averiguar a sua numeração.
O magistrado salientou que, segundo a legislação de trânsito nacional, especialmente no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, o Detran é o ente estatal responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas, restrições e expedições de documentos referentes a veículos. Sendo assim, julgou o réu responsável pela vistoria realizada no veículo em questão e também pela expedição do certificado de registro do automóvel. “Verifico que o réu laborou em erro quando efetivou as vistorias no veículo, portanto não cumpriu as determinações exaradas pelo Conatran”, afirmou Mascarenhas.
Contudo, o juiz entendeu que não houve danos morais. Mas, reconheceu que o autor sofreu aborrecimentos,  pois teve que arcar com a substituição do motor do carro que já tinha vendido para outra pessoa. “Não foi constatada a situação de humilhação, vexame e sofrimento que poderiam evidenciar a existência de danos morais a serem reparados”.
Nestas circunstâncias, Mascarenhas determinou ao réu o pagamento de indenização por danos materiais no valor de  R$ 4 mil, que deverá ser corrigido monetariamente, além do ressarcimento de 50% das custas e despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios fixado em R$ 600. Já o autor deverá pagar 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 600.
Autor: Mikaelle Braga
Fonte: TJGO


Mandado de Segurança Coletivo em favor das ECV´s de Goias

O INPEA,  vem a público agradecer o comparecimento e apoio de cerca de 40 representantes de Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular, na audiência realizada no ultimo dia 14 de março/11, na sede do SESCON/GO. A Audiência foi promovida com o intuito de unir as ECV´s  para entrar coletivamente com mandado de segurança em benefício de todas as empresas de vistoria do estado, atraves do reprentante legal da categoria, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Goiás - SESCON GO.


O INPEA em convênio com o SESCON/GO, solidariamente disponibilizou os conhecimentos de seu departamento Jurídico, Dr. Paulo Eulides Marques, especializado na area de trânsito, para a elaboração do mandado de segurança protocolado dia 15/03/2011, através do Sindicato, sem quaisquer ônus, em busca do reestabelecimento imediato das atividades das Empresas Credenciadas de Vistoria em Veículos, função delegada pelo orgão máximo de trânsito - DENATRAN, contra o DETRAN/GO, que arbitrariamente as impedem de prestar o serviço para a população local, posto que diz não reconhecer ou necessitar dos laudos realizados atraves de vistoria óptica, contrariando inclusive a determinação da Resolução 282 do CONTRAN, amparada pelas Portarias 131, 312 e 1334 do DENATRAN.

Aguardamos ansiosamente, como todos os beneficiários, a manifestação e entendimento do excelentíssiomo Senhor Juiz de Direito da 2º vara da fazenda pública da capital, que nesse momento, encontra-se concluso para despacho.

Atenciosamente,
Alexandra Sartori Marques
Diretoria Administrativa e Comercial
INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados
(48) 3346-7602
www.inpea.com.br
E-mail: inpea@inpea.com.br


 






segunda-feira, 7 de março de 2011

CONVITE URGENTE PARA AUDIÊNCIA SESCON/GO

O INPEA EM UNIÃO COM A SESCON/GO E SESCON/DF convida a todos os proprietários e representantes das Empresas Credenciadas de Vistoria em veículos (ECV´s) do estado de Goiás e Distrito Federal, a participarem da AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA que será realizada na sede do SESCON/GO dia 14 de março as 17h00 a Rua 107, nº 23 – Setor Sul – esquina com a Rua 84 – Goiânia/GO visando ação imediata através de Mandado de Segurança Coletivo pelo Sindicato SESCON, legítimo representante patronal das empresas de vistoria, que unindo forças através do departamento jurídico do INPEA, especializado em legislação de trânsito, objetiva garantir o exercício regular das atividades de Vistoria Veicular pelas entidades credenciadas junto ao DENATRAN,
A participação e a união de todos, será o diferencial para alcançarmos o sucesso desta empreitada!
Contamos com a sua participação que deverá ser confirmada pelo telefone (48) 3346-7602 Depto. Jurídico do INPEA com Sra. Fernanda Andrade ou através do e-mail juridico@inpea.com.br

sábado, 5 de março de 2011

Em Março: Curso de Vistoriador Nivel II - Campinas e Cuiabá

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Março: Campinas/SP dias 19 e 20 e Cuiabá/MT dias 26 e 27
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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

DENATRAN exige que DETRAN Goias Cumpra a Resolução 282 CONTRAN


Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal - Publicado na CONJUR

Função delegada:

Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal

A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97.
A Resolução 5, de 1998, do Contran especifica que, nos casos de mudança de características originais, transferência de propriedade e domicílio, os veículos devem proceder uma vistoria para verificação dos equipamentos obrigatórios, sistema de sinalizaçãoe iluminação, bem como a procedência de peças e do próprio veículo, quanto aos elementos de identificação veicular, permitindo o não licenciamento de veículos sem condições mínimas de trafegabilidade, total ou parcialmente, adulterados ou objeto de crime de roubo e furto e qualquer outro tipo de fraude.
O histórico dessa atividade remonta ao Código anterior, a Lei 5.108, quando era permitido à autoridade, de forma discricionária, requerer a vistoria, sempre que julgasse necessária, sendo executada pelos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Dentra's).
Ocorre que, desde a vigência do CTB, que data de 1998, a frota de veículos, segundo dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) acresceu em impressionantes 268%, passando dos 24.361.347 veículos em 1998, para atuais 64.817.974, como revela o Dentran.
Certamente, com o crescimento da frota e a falta de capacidade de investimento do estado, as condições de realização das vistorias pelos Detran's se tornaram cada vez mais precárias, com a constante de filas, falta de pessoal e descontrole, com freqüentes denúncias de corrupção e a exploração do mercado de ocasião - extintores de incêndio e triângulos de segurança, nas proximidades dos locais de vistoria.
A situação exigia uma disposição drástica, tendo o Contran editado, em 2008, a Resolução número 282, prevendo a possibilidade de realização do serviço por empresas credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito, um mercado que, desde então, cresceu diante da ineficiência dos órgãos estaduais, contando atualmente com mais de mil empresas de vistoria credenciadas, denominadas ECVs.
Todavia, a atuação de empresas privadas no ramo de vistoria veicular encontra resistência dos Detran's, que alegam ter a competência exclusiva para a realização da atividade, conforme disposto no artigo 22, inciso III, do CTB e se trata de atividade de exercício do poder de polícia, indelegável a particulares.
Estados como Santa Catarina, Paraná, Distrito Federal, Rio Grande do Norte e Minas Gerais nunca admitiram a atuação das ECVs, que trabalham com liminares judiciais, e, mais recentemente, dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, o Detran paulista e o Detran mineiro, respectivamente, determinaram a não aceitação de laudos de vistorias realizados por empresas privadas, estados que eram os maiores mercados das ECVs, com a maior quantidade de empresas credenciadas.
Amparados na suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da medida federal, alegam os órgãos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, descumprimento à Lei das Licitações, usurpação de competência delegada e até mesmo a quebra do pacto federativo e a incompetência legislativa e regulamentadora federal.
Em que pese os esforços dos Detran's em assegurar a todo custo uma vultosa arrecadação de taxas de vistorias, além da conservação de interesses de grupos enraizados nos setores públicos de vistoria, politicamente rentáveis a esses maus servidores públicos, não há ilegalidade nas medidas tomadas pelo Contran e Denatran.
Para um melhor entendimento, devemos ler com cuidado o inciso III do artigo 22 do CTB, que diz:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.
Observa-se, inicialmente, que a vistoria, bem como as demais atividades (inspeção de segurança, emplacamento e licenciamento anual), é objeto de delegação, ou seja, são de competência originária da União e repassadas aos órgãos executivos estaduais e distrital. Sendo a União a detentora originária da competência, inclusive por decorrência da competência privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, poderá delegar a atividade também a outra entidade, ou até mesmo tomar pra si a realização dessa atividade, inclusive por intervenção, como previsto no artigo 19, parágrafo 1º, do CTB, por exemplo.
Tal inconformismo dos Detran's também surgiu da regulamentação da inspeção veicular, atividade que se diferencia da vistoria na profundidade e por se tratar de serviço de engenharia, com uso de equipamentos de testes informatizados, inclusive com a análise de emissão de gases, poluentes e ruídos. Quando em 1996 e depois em 1998, o Contran regulamentou a atividade de inspeção veicular, em 1998 fundamentado no artigo 104 do CTB, a atividade seria exercida por concessionárias privadas ou até mesmo pelo próprio Estado, sendo no primeiro caso, precedida de processo licitatório, houve protestos. Foi questionado pelos Estados a usurpação da competência que, supostamente era dada com exclusividade pelo artigo 22, inciso III, do CTB, o que foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgado mais recente, de relatoria do Ministro César Peluso, com o seguinte teor:
AÇÃO DIRETA. LEI 6.347/2002, DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TRÂNSITO. TRANSPORTE. VEÍCULOS. INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR. AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE DE EMISSÕES DE POLUENTES E RUÍDOS. REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS E DA SUA PRESTAÇÃO PARA ESSES FINS. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. (ADI 3.049, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
No mesmo sentido temos a ADI 1.972-MC Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-6-1999, Plenário, DJ de 9-11-2007; ADI 1.666-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-6-1999, Plenário, DJ de 27-2-2004.
Assim, da mesma forma que a regulamentação da inspeção veicular definiu critérios para a licitação e outorga de concessão a empresas privadas para o serviço de inspeção, tem por interpretação lógica o Contran e o Denatran a competência legal para definir o credenciamento de empresas privadas também para realizar o serviço de vistoria.
Ressalte-se que, tanto a regulamentação da inspeção (suspensa por questões meramente políticas), quanto a da vistoria veicular, indicam critérios que poderão ser atendidos também pelos órgãos estatais para a realização do serviço que, em se tratando de credencial (equiparara a uma autorização) será realizada em concorrência com outras entidades igualmente autorizadas pelo Denatran.
As Empresas Credenciadas de Vistoria, individualmente ou em ações coletivas, têm conseguido atuar quando ilegalmente obstadas pelos órgãos estaduais de trânsito por meio da provocação do Poder Judiciário, que assim têm se manifestado, conforme julgados nos Estados de Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, conforme segue:
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS LAUDOS DE VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CONFECCIONADOS POR EMPRESA CREDENCIADA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E FUMUS BONI JURIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE SE IMPUNHA. AGRAVO DESPROVIDO.
Hipótese em que o Estado de Santa Catarina defende a legitimidade do ato de recusa dos laudos de vistoria elaborados por empresa credenciada pelo Denatran, nos termos da Portaria n. 131/2008, do mesmo Órgão, aos fundamentos de que a Resolução Contran n. 282/2008, 1.0024.09.589279-0/001, não autorizou as credenciadas a realizarem a vistoria prevista na Resolução n. 05/2008 e de que é indispensável a realização da licitação.
Teses de evidente insubsistência, diante da menção específica, no artigo 1º da Resolução n. 282/2008, à possibilidade de a vistoria de que cuida a Resolução n. 05/2008 ser realizada por empresas credenciadas e também diante da necessária submissão do órgão de trânsito estadual às normas emanadas do Denatran, a quem compete normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores e registro de licenciamento de veículos.
Caso, ademais, em que claramente se adotou o sistema de credenciamento, porque dispensável a licitação. (Agravo de Instrumento n. 2009.043621-9, da Capital, Relator: Des. Vanderlei Romer - TJSC).
1. Postulam as impetrantes a reconsideração da respeitável decisão que indeferiu a liminar. Presente o risco de ineficácia caso a medida seja somente apreciada ao final (art. 7º III da Lei 12.016/09), uma vez que pelos Comunicados DETRAN nº 01/10 e 02/10, ora combatidos, os laudos de vistoria dos impetrantes não serão mais aceitos a partir de amanhã, e por reconhecer, neste momento inicial, que há plausibilidade nas alegações dos impetrantes, reconsidero em parte a decisão de fl. 1874/5 e defiro a liminar para que as autoridades impetradas aceitem os laudos de vistoria veicular confeccionados pelos impetrantes até que seja julgada a segurança, ou pelo período de seus credenciamentos válidos pelo DENATRAN, conforme o caso de cada impetrante. Em princípio, há demonstração, na inicial, que os impetrantes exercem regularmente atividade delegada de vistoria de veículos, cadastrados perante o DENATRAN, de acordo com a divisão de competências estabelecida pelo Código de Trânsito. Assim, há que ser detidamente analisado se há exorbitância de atuação ou não por parte do órgão estadual de trânsito, ao recusar os laudos de vistoria das empresas cadastradas a tanto pelo órgão nacional, alterando a sistemática anterior. 2. Após a juntada das informações das autoridades, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. 3. Em seguida, tornem conclusos para decisão. Int. (Decisão de Primeiro Grau, Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Processo MS 0047711-90.2010.8.26.0053).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR PARA AVALIAÇÃO E REGISTRO DE AUTOMÓVEL. ATOS EXECUTIVOS DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PARTICULAR. ART. 25 DO CTB. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA VISTORIA DADA PELO DENATRAN, EM CONSONÂNCIA COM REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRAN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2009.012514-1 , Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA – TJRN).
Cabe salientar algumas regras da delegação de serviço público, que podem ser melhor entendidas se observados os conceitos de serviço público e de delegação. O eminente administrativista Hely Lopes Meirelles elaborou um conceito de serviço público, dele separando as atividades legislativa e judicial do Estado. Segundo o autor, serviço público “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado”.
Já Celso Antônio Bandeira de Mello, por outro lado, adota um conceito mais restrito, salientando que “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais -, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.
Por fim, Maria Sylvia Zanella de Pietro conceitua o serviço público sendo “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.
A delegação, segundo di Pietro, é a transferência de competência de um órgão ou cargo a outra pessoa, entidade ou ente privado, geralmente de nível hierárquico inferior, para o cumprimento da função designada originalmente a quem delega. Verifica-se dos conceitos uma regra no âmbito de serviços públicos, que os mesmos são em regra passíveis de delegação, independem de autorização legislativa e são delegados por critério de conveniência e oportunidade do órgão estatal detentor da competência originária para exercer a atividade (denominado mérito administrativo).
Na teoria administrativista tradicional, defendida com poucas variações por Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Casagne e outros renomados autores, para se considerar os atos administrativos de credenciamento de empresas de vistoria nulos, os mesmos deveriam infringir aos requisitos do artigo 2º da Lei de Ação Popular, quais sejam: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Resumindo: os credenciamentos concedidos pelo Dentran às Empresas Credenciadas de Vistoria não apresentam vício de competência, visto que delegados pelo detentor da competência originária, o objeto é lícito (serviço público de vistoria de veículos), a forma de autorização é prevista no regulamento (portarias do próprio órgão que delega), o motivo é fundado na lei e regramento de regência e a finalidade é de interesse público, não cabendo falar em ato administrativo passível, lato senso, de anulação.

Artigo distribuído na Reunião do SESCON/SP em ocasião da inauguração da Camara Setorial das Vistorias veiculares do Estado de São Paulo dia 22 de fevereiro de 2011 e publicado na CONJUR em 24/02/2011.


http://www.conjur.com.br/2011-fev-23/vistoria-veicular-entidades-privadas-nao-inconstitucional

Dr. Paulo Euclides Marques é advogado e Diretor Jurídico do INPEA - Instituto de Pericias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados, além de autor do Livro " Legislação de Transito e Segurança Veicular Aplicada a Vistoria em Veículos (3º edição), bem como membro da Comissão de Moralidade publica da OAB/SC .

Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SP) será transferido da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública.


Poupatempo receberá serviços prestados pelas Ciretrans
Vivian Goltl


Secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, reuniu-se com a Comissão de Transportes e Comunicações da Assembléia Legislativa
Os serviços prestados à população pelas Circunscrições Regionais de Trânsito  (Ciretrans) vão migrar para o Poupatempo. A informação foi dada pelo secretário da segurança pública, Antonio Ferreira Pinto, aos deputados da Comissão de Transportes e Comunicações da Assembléia Legislativa, em reunião na tarde de quarta-feira (23), na sede da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Participaram da reunião os deputados estaduais José Zico Prado, Rogério Nogueira, Orlando Morando, João Caramez, Celso Giglio, Roberto Moraes, Edmir Chedid, além do assessor Daniel Annenberg, que representou o secretário da gestão pública, Julio Semeghini.
No começo desta semana, o governador Geraldo Alckmin confirmou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) será transferido da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública.
O objetivo da medida é melhorar o atendimento à população no Detran e Ciretrans. O Estado de São Paulo tem 329 Ciretrans. Alguns serviços prestados nas Ciretrans passarão a ser oferecidos por meio do site do Detran (http://www.detran.sp.gov.br/ ) e outros no Poupatempo. As medidas foram acertadas pelos secretários Ferreira Pinto e Julio Semeghini, que integram a comissão do governo que cuida da transferência.
Vivian Goltl


quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

A LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE DE VISTORIA VEICULAR A ENTIDADES PRIVADAS


Autor: PAULO EUCLIDES MARQUES, advogado  - OAB/SC 19576 - Diretor Jurídico do INPEA

Artigo distribuído na Reunião do SESCON/SP em ocasião da inauguração da Camara Setorial das Vistorias veiculares do Estado de São Paulo dia 22 de fevereiro de 2011.

A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em atendimento ao disposto nos arts. 22, Inciso III e art. 130  e ss. (Capítulo XII – Do licenciamento), todos do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97.

A Resolução 05/98 do CONTRAN especifica que, nos casos de mudança de características originais, transferência de propriedade e domicílio, os veículos devem proceder uma vistoria para verificação dos equipamentos obrigatórios, sistema de sinalização/iluminação, bem como a procedência de peças e do próprio veículo, quanto aos elementos de identificação veicular, permitindo o não licenciamento de veículos sem condições mínimas de trafegabilidade e/ou, total ou parcialmente, adulterados ou objeto de crime de roubo/furto e qualquer outro tipo de fraude.

O histórico dessa atividade remonta ao Código anterior (Lei 5.108/66), quando era permitido à autoridade, de forma discricionária, requerer a vistoria, sempre que julgasse necessária, sendo executada pelos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRANs).

Ocorre que, desde a vigência do CTB (1998), a frota de veículos, segundo dados do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores acresceu em impressionantes 268%, passando dos 24.361.347 veículos em 1998, para atuais (dez/2010) 64.817.974 (Fonte: www.denatran.gov.br).

Certamente, com o crescimento da frota e a falta de capacidade de investimento do Estado, as condições de realização das vistorias pelos DETRANs se tornaram cada vez mais precárias, com a constante de filas, falta de pessoal e descontrole, com freqüentes denúncias de corrupção e a exploração do mercado de ocasião (extintores de incêndio, triângulos de segurança, etc.), nas proximidades dos locais de vistoria.

A situação exigia uma disposição drástica, tendo o CONTRAN editado, em 2008, a Resolução número 282, prevendo a possibilidade de realização do serviço por empresas credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, um mercado que, desde então, cresceu diante da ineficiência dos órgãos estaduais, contando atualmente com mais de mil empresas de vistoria credenciadas, denominadas ECVs.

Todavia, a atuação de empresas privadas no ramo de vistoria veicular encontra resistência dos DETRANs, que alegam ter a competência exclusiva para a realização da atividade, conforme disposto no artigo 22, Inciso III do CTB e se trata de atividade de exercício do poder de polícia, indelegável a particulares.

Estados como SC, PR, DF, RN e MG, nunca admitiram a atuação das ECVs, que trabalham com liminares judiciais, e, mais recentemente, dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, o DETRAN/SP e o DETRAN/GO, respectivamente, determinaram a não aceitação de laudos de vistorias realizados por empresas privadas, estados que eram os maiores mercados das ECVs, com a maior quantidade de empresas credenciadas.

Amparados na suposta inconstitucionalidade/ilegalidade da medida federal, alegam os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, descumprimento à Lei das Licitações, usurpação de competência delegada e até mesmo a quebra do pacto federativo e a incompetência legislativa/regulamentadora federal.

Em que pese os esforços dos DETRANs em assegurar a todo custo uma vultosa arrecadação de taxas de vistorias, além da conservação de interesses de grupos enraizados nos setores públicos de vistoria, politicamente rentáveis a esses maus servidores públicos, não há ilegalidade nas medidas tomadas pelo CONTRAN/DENATRAN.

Para um melhor entendimento, devemos ler com cuidado o Inciso III do artigo 22 do CTB, que diz:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
Observa-se, inicialmente, que a vistoria, bem como as demais atividades (inspeção de segurança, emplacamento e licenciamento anual), é objeto de delegação, ou seja, são de competência originária da União e repassadas aos órgãos executivos estaduais/distrital. Sendo a União a detentora originária da competência, inclusive por decorrência da competência privativa prevista no art. 22, Inciso XI da Constituição da República Federativa do Brasil, poderá delegar a atividade também a outra entidade, ou até mesmo tomar pra si a realização dessa atividade, inclusive por intervenção, como previsto no art. 19, § 1º do CTB, por exemplo.

Tal inconformismo dos DETRANs também surgiu da regulamentação da inspeção veicular, atividade que se diferencia da vistoria na profundidade e por se tratar de serviço de engenharia, com uso de equipamentos de testes informatizados, inclusive  com a análise de emissão de gases, poluentes e ruídos. Quando em 1996 e depois em 1998, o CONTRAN regulamentou a atividade de inspeção veicular, em 1998 fundamentado no art. 104 do CTB, a atividade seria exercida por concessionárias privadas ou até mesmo pelo próprio Estado, sendo no primeiro caso, precedida de processo licitatório, houve protestos. Foi questionado pelos Estados a usurpação da competência que, supostamente era dada com exclusividade pelo art. 22, III do CTB, o que foi afastado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, em julgado mais recente, de relatoria do Ministro César Peluso’, com o seguinte teor:
AÇÃO DIRETA. LEI 6.347/2002, DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TRÂNSITO. TRANSPORTE. VEÍCULOS. INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR. AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE DE EMISSÕES DE POLUENTES E RUÍDOS. REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS E DA SUA PRESTAÇÃO PARA ESSES FINS. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. (ADI 3.049, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)

No mesmo sentido: ADI 1.972-MC Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-6-1999, Plenário, DJ de 9-11-2007; ADI 1.666-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-6-1999, Plenário, DJ de 27-2-2004.

Assim, da mesma forma que a regulamentação da inspeção veicular definiu critérios para a licitação e outorga de concessão a empresas privadas para o serviço de inspeção, tem por interpretação lógica o CONTRAN/DENATRAN a competência legal para definir o credenciamento de empresas privadas também para realizar o serviço de vistoria.

Ressalte-se que, tanto a regulamentação da inspeção (suspensa por questões meramente políticas), quanto a da vistoria veicular, indicam critérios que poderão ser atendidos também pelos órgãos estatais para a realização do serviço que, em se tratando de credencial (equiparara a uma autorização) será realizada em concorrência com outras entidades igualmente autorizadas pelo DENATRAN.

As Empresas Credenciadas de Vistoria, individualmente ou em ações coletivas, têm conseguido atuar quando ilegalmente obstadas pelos órgãos estaduais de trânsito por meio da provocação do Poder Judiciário, que assim têm se manifestado, conforme julgados nos Estados de Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, conforme segue:
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS LAUDOS DE VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CONFECCIONADOS POR EMPRESA CREDENCIADA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E FUMUS BONI JURIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE SE IMPUNHA. AGRAVO DESPROVIDO.
Hipótese em que o Estado de Santa Catarina defende a legitimidade do ato de recusa dos laudos de vistoria elaborados por empresa credenciada pelo Denatran, nos termos da Portaria n. 131/2008, do mesmo Órgão, aos fundamentos de que a Resolução Contran n. 282/2008, 1.0024.09.589279-0/001, não autorizou as credenciadas a realizarem a vistoria prevista na Resolução n. 05/2008 e de que é indispensável a realização da licitação.
Teses de evidente insubsistência, diante da menção específica, no artigo 1º da Resolução n. 282/2008, à possibilidade de a vistoria de que cuida a Resolução n. 05/2008 ser realizada por empresas credenciadas e também diante da necessária
submissão do órgão de trânsito estadual às normas emanadas do Denatran, a quem compete normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores e registro de licenciamento de veículos.
Caso, ademais, em que claramente se adotou o sistema de credenciamento, porque dispensável a licitação. (Agravo de Instrumento n. 2009.043621-9, da Capital, Relator: Des. Vanderlei Romer - TJSC).

1. Postulam as impetrantes a reconsideração da respeitável decisão que indeferiu a liminar. Presente o risco de ineficácia caso a medida seja somente apreciada ao final (art. 7º III da Lei 12.016/09), uma vez que pelos Comunicados DETRAN nº 01/10 e 02/10, ora combatidos, os laudos de vistoria dos impetrantes não serão mais aceitos a partir de amanhã, e por reconhecer, neste momento inicial, que há plausibilidade nas alegações dos impetrantes, reconsidero em parte a decisão de fl. 1874/5 e defiro a liminar para que as autoridades impetradas aceitem os laudos de vistoria veicular confeccionados pelos impetrantes até que seja julgada a segurança, ou pelo período de seus credenciamentos válidos pelo DENATRAN, conforme o caso de cada impetrante. Em princípio, há demonstração, na inicial, que os impetrantes exercem regularmente atividade delegada de vistoria de veículos, cadastrados perante o DENATRAN, de acordo com a divisão de competências estabelecida pelo Código de Trânsito. Assim, há que ser detidamente analisado se há exorbitância de atuação ou não por parte do órgão estadual de trânsito, ao recusar os laudos de vistoria das empresas cadastradas a tanto pelo órgão nacional, alterando a sistemática anterior. 2. Após a juntada das informações das autoridades, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. 3. Em seguida, tornem conclusos para decisão. Int. (Decisão de Primeiro Grau, Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Processo MS 0047711-90.2010.8.26.0053).

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR PARA AVALIAÇÃO E REGISTRO DE AUTOMÓVEL. ATOS EXECUTIVOS DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PARTICULAR. ART. 25 DO CTB. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA VISTORIA DADA PELO DENATRAN, EM CONSONÂNCIA COM REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRAN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2009.012514-1 , Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA – TJRN).
Cabe salientar algumas regras da delegação de serviço público, que podem ser melhor entendidas se observados os conceitos de serviço público e de delegação. O eminente administrativista Hely Lopes Meirelles elaborou um conceito de serviço público, dele separando as atividades legislativa e judicial do Estado. Segundo o autor, serviço público “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado”.

Já Celso Antônio Bandeira de Mello, por outro lado, adota um conceito mais restrito, salientando que “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais -, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.

Por fim, Maria Sylvia Zanella de Pietro conceitua o serviço público sendo, “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.

A delegação, segundo di Pietro, é a transferência de competência de um órgão ou cargo a outra pessoa, entidade ou ente privado, geralmente de nível hierárquico inferior, para o cumprimento da função designada originalmente a quem delega. Verifica-se dos conceitos uma regra no âmbito de serviços públicos, que os mesmos são em regra passíveis de delegação, independem de autorização legislativa e são delegados por critério de conveniência e oportunidade do órgão estatal detentor da competência originária para exercer a atividade (denominado mérito administrativo).

Na teoria administrativista tradicional, defendida com poucas variações por Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Casagne e outros renomados autores, para se considerar os atos administrativos de credenciamento de empresas de vistoria nulos, os mesmos deveriam infringir aos requisitos do art. 2.º da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), quais sejam: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.

Resumindo: os credenciamentos concedidos pelo DENATRAN às Empresas Credenciadas de Vistoria não apresentam vício de competência, visto que delegados pelo detentor da competência originária, o objeto é lícito (serviço público de vistoria de veículos), a forma de autorização é prevista no regulamento (portarias do próprio órgão que delega), o motivo é fundado na lei e regramento de regência e a finalidade é de interesse público, não cabendo falar em ato administrativo passível, lato senso, de anulação.

22 de Fevereiro de 2011.

Dr. Paulo Euclides Marques é advogado e Diretor Jurídico do INPEA - Instituto de Pericias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados, além de autor do Livro " Legislação de Transito e Segurança Veicular Aplicada a Vistoria em Veículos (2º edição), bem como membro da Comissão de Moralidade publica da OAB/SC .

domingo, 6 de fevereiro de 2011

Curso de Vistoriador Veicular Nivel II Dias 19 e 20 em Florianópolis/SC

O INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados, agradece a confiança de todos, resultado de bastante empenho e dedicação para assegurar um treinamento de qualidade com indices de satisfação de 99% dos alunos. O Treinamento de Vistoriador Nivel II em Goiânia foi um sucesso absoluto. Mais de 80 pessoas podem contar hoje, com uma Credencial profissional de Vistoriador de Veículos, com reconhecimento nacional, atendendo as Portarias 131 e 1334 do DENATRAN para abertura e Credenciamento de ECV, bem como cadastramento do profissional junto ao Orgão federal.

Aproveito para Informar, que dias 19 e 20 de Fevereiro, o Curso de Vistoriador Nivel II com Credencial de Vistoriador, será realizado na cidade de Florianópolis/SC.

Inscrições abertas atraves do site www.inpea.com.br ou pelo telefone (48) 3346-7602.

Não perca essa oportunidade de realizar uma qualificação de Excelência!

Vaja fotos de todos os nossos treinamentos em nosso site!

As Vagas são limitadas!

Grande abraço,

Alexandra Sartori Marques
INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados
(48) 3346-7602
www.inpea.com.br
MSN: inpeacom@hotmail.com

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

As ECV´s do Estado de São Paulo já podem trabalhar!

SESCON-SP conquista na Justiça liminar em favor das empresas de vistoria veicular (ECV'S)

O SESCON-SP como legítimo representante das empresas de vistoria veicular (ECV’s) e preocupado com os recentes comunicados emitidos pelo DETRAN-SP, cerceando o livre exercício da atividade, propôs ação e obteve êxito, na tarde desta quinta-feira (27/01), por meio de decisão liminar em favor das referidas empresas. Esta decisão trará segurança jurídica para a continuidade e funcionamento das ECV´s no Estado de São Paulo, anteriormente ameaçadas de encerramento de suas atividades a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Na liminar concedida, o Juiz da 14ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr. Randolfo Ferraz de Campos, acolheu os argumentos levados pelo SESCON-SP e reconheceu a ilegalidade dos comunicados emitidos pelo DETRAN-SP. Assim, diante desta decisão do judiciário paulista, os laudos emitidos pelas ECV’s continuarão válidos e aceitos em toda a base territorial e de representatividade do Sindicato.

Trata-se de uma vitória para o setor e o reconhecimento da essencialidade do trabalho das ECV´s, que agora poderão gozar de legitimidade no exercício de suas funções, aprimorando cada vez mais os serviços prestados para toda sociedade paulista.

Porém, deixamos claro que trata-se somente do primeiro passo, e o SESCON-SP continuará empregando todos os esforços necessários para a manutenção deste estado de legalidade, seja por meios administrativos ou judiciais.

Assim, com esse intuito de fortalecer ainda mais as ações do SESCON-SP em favor das ECV’s, é que salientamos a importância de aglutinarmos forças em nosso sindicato. Isto se faz mediante associação e participação nas futuras reuniões de nossa Câmara Setorial de Vistoria Veicular.


  
Atenciosamente,

José Maria Chapina Alcazar
Presidente do SESCON-SP e da AESCON-SP

Rinaldo Araujo Carneiro
Presidente da Câmara Setorial de Vistoria Veicular

sábado, 22 de janeiro de 2011

Atenção: programação de janeiro e Fevereiro - Curso de Vistoriador Nivel II com Credencial em Goiania/GO e Florianopolis/SC e Curso de capacitação da NR-33 - Produtos Perigosos

Curso de Vistoriador Nivel II com credencial para o Denatran
Dias 05 e 06 de fevereiro na cidade de Goiânia/GO
Dias 19 e 20 de fevereiro na cidade de Florianópolis/SC
E Curso de Capacitação na NR-33 - (Espaços Confinados) para Profissionais de Produtos Perigosos - OIA PP dias 29 e 30 de janeiro
Faça sua inscrição pelo site http://www.inpea.com.br/ ou ligue (48) 3346-7602