quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Exclusivo: Tribunal de Justiça de São Paulo Nega liminar para ANPEVI contra DETRAN


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:
32422333 R2118, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tjsp.jus.br
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 2
oficial de 08 de dezembro de 2010 (fl. 82) consta que se concluiu pela ilegalidade e ilegitimidade
da prestação de  serviço por particular, inclusive manifestações dos representantes dos
Ministério Públicos estadual e federal nesse sentido, o que permite este Juízo a formar a
convicção, pelo menos até a presente fase processual, do acerto em editar o ato ora atacado.
Desacolhe-se, pois, o pedido de liminar.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda
via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias,
preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando se a  Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, por ofício.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei,  servindo esta decisão como
mandado.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
A CÓPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS SEGUE ANEXA
ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial
de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo.  4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para
o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não
havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será
feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena   detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena   detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos
329 “caput” e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): ?  Fazenda Estadual   ? Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: ? Gratuidade   x GRD   ?  do JuízoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:
32422333 R2118, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tjsp.jus.br
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 1
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu,            Simoni Augusto Quintaes, Escrevente-Chefe, matr. nº M314026, em 10 de janeiro de 2011, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.
DECISÃO-MANDADO
Processo nº: 2854/10 0047711-90.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança
Impetrante: Assoaciação Nacional das Empresas de Perícias e Vistorias -
ANPEVI e outros
Impetrado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
São Paulo - DETRAN/SP, Rua Boa Vista, 209, Centro - CEP 01014-
001, São Paulo-SP; Secretário de Segurança Pública do Estado de
São Paulo, Rua Líbero Badaró, 39 – Centro – CEP 01009-000 – São
Paulo-SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
                          Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar.Por meio do
despacho de fls. 1192, antes de apreciar o pedido de liminar, com fundamento no artigo 22, § 2º,
da Lei Federal nº 12.016/2009, determinou-se a oitiva prévia da Fazenda do Estado, a qual foi
previamente  cientificada, mas deixou de se manifestar no prazo assinado (certidão de fl. 1207).
Em que pesem os esforços dos impetrantes, não se vislumbra a presença do
requisito do  fumus boni juris, pois o ato administrativo em questão goza da presunção de
legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF),
elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina
HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato
administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou
ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até
sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição,
pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª
edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª
edição, pág. 208).
Observe-se que dos considerandos constantes do comunicado publicado no diário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
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inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 3
Oficial:
Carga:
Data:
Baixa:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 4
OFÍCIO
Processo n°: 0047711-90.2010.8.26.0053 -
Impetrante: Assoaciação Nacional das Empresas de Perícias e Vistorias - ANPEVI e
outros
Impetrado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo -
DETRAN/SP e outro
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da  7ª Vara de Fazenda Pública do  Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Emílio Migliano Neto, pelo presente, nos termos do Art. 7º,
inciso II da Lei nº 12.016/09, cientifica V. Senhoria da interposição de Mandado de Segurança por
Assoaciação Nacional das Empresas de Perícias e Vistorias - ANPEVI e outros contra ato da
autoridade Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo -
DETRAN/SP e outro, que integra, se acha vinculada a ou exerce atribuições da pessoa jurídica
por vós legalmente representada, para que, querendo, ingresse no feito.
Este expediente é acompanhado de cópia da inicial do writ impetrado.
Atenciosamente,
Emílio Migliano Neto, Juiz(a) de Direito
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
Ao(À) Ilmo(a). Sr(a).Representante legal da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Pamplona, 227
São Paulo - SPTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
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inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 5
Cep 01405-000
EXPEDIDOR:  7º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
                        Viaduto Dona Paulina Nº 80  7º Andar
                        Cep: 01501-020   São Paulo - Capital
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REMETE:  Ofício para ciência da interposição do Mandado de
Segurança de nº 0047711-90.2010.8.26.0053
(Art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09)
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DESTINATÁRIO:  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ENDEREÇO:  Rua Pamplona, 227, São Paulo – SP, Cep 01405-000
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