Justiça declara Ilegalidade de Despachantes
realizarem Vistorias Automotivas
21/06/2012
21/06/2012
A Primeira Vara da Fazenda Estadual de
Vitória, Espírito Santo, reconheceu o direito das empresas de visotrias de
realizar as vistorias de transferência no Estado do Espírito Santo, aplicando
nova multa ao DETRAN/ES por estar se negando em aceitar os laudos das ECVs,
reconhecendo ainda que os despachantes não estão enquadrados para realização de
vistorias, conforme determina a Resolução 282/2008 do CONTRAN.
Segue abaixo a decisão na íntegra:
Processo : 0018524-91.2011.8.08.0024
(024.11.018524-6)
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Petição Inicial : 201100584772
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Situação : Tramitando
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Ação : Declaratória
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Natureza : Fazenda
Estadual
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Data de Ajuizamento: 01/06/2011
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Vara: VITÓRIA - 1ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
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D E C I S Ã O
VISTOS ETC.
1- Compulsando os autos verifico que após a contestação de fls.
753/778, ainda não foi aberto o prazo para a parte requerente apresentar a
réplica, sendo que inúmeras petições foram protocoladas pelas partes,
inclusive embargos de declaração, no que tange ao alcance e aplicabilidade da
decisão deste juízo, a qual foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado. Logo, intime-se a parte autora
oportunizando o prazo para réplica.
2- Verifico ainda, que as fls. 912/915, há a
petição do Sindicato dos despachantes do Estado do espírito Santo, requerente
participar desta lide como assistente, art. 52 do CPC. Com relação a esta
petição, verifico que o sindicato poderá adentrar no feito como assistente
simples, previsto no art. 52 do CPC, e não como assistente litisconsorcial.
Logo, o sindicato poderá apenas auxiliar a parte nos autos, não praticando
assim atos processuais que a parte não os tenha realizado nos autos.
3- Por fim, verifico conforme mencionado no item
1, que o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, manteve a liminar
proferida por este Juízo. Logo, a decisão contida no Acórdão deve ser
cumprida pelo DETRAN. Ocorre no entanto, que conforme petição de
PODER JUDICIÁRIO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
COMARCA DE VITÓRIA
fls. 947, a liminar ainda não está sendo
cumprida, motivo pelo qual foi requerido aumento da multa imposta.
4-Diante deste fato, há que se ressaltar que as
decisões judicias devem ser cumpridas. Destarte, por se tratar de uma
obrigação de fazer, a astreinte deve ser majorada, exatamente para obrigar
aquele que possui o poder de comando a cumprir a determinação judicial. Por
este motivo, majoro a astreinte para R$ 3.0000,00 ( três mil reais), sendo
que deverá ser expedido o
mandado judicial paraintimação
pessoal do Diretor do DETRAN-ES, com o escopo de que o mesmo cumpra o disposto na
liminar, mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Há ainda que ressaltar que os despachantes de
veículos não estão abrangidos, por não estarem enquadrados na resolução
282/2008 para os fins de vistoria.
5- Ressalte-se, que o montante desta astreinte, deve ser arcada pela pessoa que possui os poderes para fazer com
que a obrigação de fazer seja cumprida, e não pela autarquia. Caso, a
determinação judicial não seja cumprida, o montante deve ser inscrito em
dívida ativa, no nome da pessoa que possui este poder de decisão.
6- Por fim, saliento que conforme previsto no
art. 14, inciso V do CPC, o descumprimento da determinação judicial,
constitui o instituto do contempt
of court, eis que embaraços ao exercício da
jurisdição estariam sendo efetuados. Esta atitude constitui um ato
atentatório ao exercício da jurisdição, podendo esta conduta ter reflexos na
área administrativa, civil e até penal. Diligencie-se.
Vitória, 14 de junho de 2012.
Carlos Henrique Cruz de Araujo Pinto
Juiz de Direito
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Fonte : Tribunal de Justiça do Espírito Santo: http://www.tj.es.gov.br - consulta
processos
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