quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Exclusivo: Tribunal de Justiça de São Paulo Nega liminar para ANPEVI contra DETRAN


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
7ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Viaduto Dona Paulina, 80, 7º andar - sala 706, Centro - CEP 01501-000, Fone:
32422333 R2118, São Paulo-SP - E-mail: sp7faz@tjsp.jus.br
O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 2
oficial de 08 de dezembro de 2010 (fl. 82) consta que se concluiu pela ilegalidade e ilegitimidade
da prestação de  serviço por particular, inclusive manifestações dos representantes dos
Ministério Públicos estadual e federal nesse sentido, o que permite este Juízo a formar a
convicção, pelo menos até a presente fase processual, do acerto em editar o ato ora atacado.
Desacolhe-se, pois, o pedido de liminar.
Notifique-se o coator do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda
via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias,
preste informações (art. 7º, inciso I da Lei nº 12.016/09).
Após, cumpra-se o art. 7º, inciso II de Lei 12.016/09, intimando se a  Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, por ofício.
Findo o prazo, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias.
Após, tornem conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei,  servindo esta decisão como
mandado.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
A CÓPIA DA INICIAL E DOCUMENTOS SEGUE ANEXA
ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I
Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer
numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial
de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo.  4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que
efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para
o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não
havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será
feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Advertência: Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem
lhe esteja prestando auxilio: Pena   detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da
função ou em razão dela: Pena   detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa. “Texto extraído do Código Penal, artigos
329 “caput” e 331.
DILIGÊNCIA (Órgãos Pagadores): ?  Fazenda Estadual   ? Fazenda Municipal
OUTRAS DILIGÊNCIAS: ? Gratuidade   x GRD   ?  do JuízoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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O presente é assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto, nos termos do art. 1º, §2º,
inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 1
TERMO DE CONCLUSÃO
Eu,            Simoni Augusto Quintaes, Escrevente-Chefe, matr. nº M314026, em 10 de janeiro de 2011, faço
estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Emílio Migliano Neto.
DECISÃO-MANDADO
Processo nº: 2854/10 0047711-90.2010.8.26.0053 - Mandado de Segurança
Impetrante: Assoaciação Nacional das Empresas de Perícias e Vistorias -
ANPEVI e outros
Impetrado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
São Paulo - DETRAN/SP, Rua Boa Vista, 209, Centro - CEP 01014-
001, São Paulo-SP; Secretário de Segurança Pública do Estado de
São Paulo, Rua Líbero Badaró, 39 – Centro – CEP 01009-000 – São
Paulo-SP
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Emílio Migliano Neto
                          Vistos.
Trata-se de mandado de segurança coletivo com pedido de liminar.Por meio do
despacho de fls. 1192, antes de apreciar o pedido de liminar, com fundamento no artigo 22, § 2º,
da Lei Federal nº 12.016/2009, determinou-se a oitiva prévia da Fazenda do Estado, a qual foi
previamente  cientificada, mas deixou de se manifestar no prazo assinado (certidão de fl. 1207).
Em que pesem os esforços dos impetrantes, não se vislumbra a presença do
requisito do  fumus boni juris, pois o ato administrativo em questão goza da presunção de
legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF),
elemento informativo de toda a atuação governamental. A conseqüência dessa presunção - ensina
HELY LOPES MEIRELLES - "é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato
administrativo para quem a invoca. Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou
ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até
sua anulação o ato terá plena eficácia" (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 32ª edição,
pág. 138). No mesmo sentido: DIÓGENES GASPARINI (Direito Administrativo, Saraiva, 11ª
edição, pág. 74) e MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO (Direito Administrativo, Atlas, 19ª
edição, pág. 208).
Observe-se que dos considerandos constantes do comunicado publicado no diário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 3
Oficial:
Carga:
Data:
Baixa:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 4
OFÍCIO
Processo n°: 0047711-90.2010.8.26.0053 -
Impetrante: Assoaciação Nacional das Empresas de Perícias e Vistorias - ANPEVI e
outros
Impetrado: Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo -
DETRAN/SP e outro
(FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA)
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da  7ª Vara de Fazenda Pública do  Foro Central -
Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Emílio Migliano Neto, pelo presente, nos termos do Art. 7º,
inciso II da Lei nº 12.016/09, cientifica V. Senhoria da interposição de Mandado de Segurança por
Assoaciação Nacional das Empresas de Perícias e Vistorias - ANPEVI e outros contra ato da
autoridade Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo -
DETRAN/SP e outro, que integra, se acha vinculada a ou exerce atribuições da pessoa jurídica
por vós legalmente representada, para que, querendo, ingresse no feito.
Este expediente é acompanhado de cópia da inicial do writ impetrado.
Atenciosamente,
Emílio Migliano Neto, Juiz(a) de Direito
São Paulo, 10 de janeiro de 2011.
Ao(À) Ilmo(a). Sr(a).Representante legal da
FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Rua Pamplona, 227
São Paulo - SPTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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inciso III, alínea "a", da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Processo nº 0047711-90.2010.8.26.0053 - p. 5
Cep 01405-000
EXPEDIDOR:  7º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA
                        Viaduto Dona Paulina Nº 80  7º Andar
                        Cep: 01501-020   São Paulo - Capital
____________________________________________________________________
REMETE:  Ofício para ciência da interposição do Mandado de
Segurança de nº 0047711-90.2010.8.26.0053
(Art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09)
____________________________________________________________________
DESTINATÁRIO:  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ENDEREÇO:  Rua Pamplona, 227, São Paulo – SP, Cep 01405-000
____________________________________________________________________

quinta-feira, 30 de dezembro de 2010

Atenção: Nova Portaria DENATRAN 1334 Revoga Portaria 431

Portaria 1334/2010 do DENATRAN - Revogação da Portaria 431



SECRETARIA EXECUTIVA

DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO

PORTARIA No- 1.334, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2010

Estabelece procedimentos para prestação de serviços por Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV, para emissão do Laudo de Vistoria Veicular, de que trata a Resolução nº. 282, Art. 1º, § 1º, de 26 de Junho de 2008, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

O Diretor do DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a necessidade de estabelecer instruções necessárias para o pleno funcionamento no disposto nos art. 98, 120 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução nº. 282 de 26 de
junho de 2008, do CONTRAN, no que se refere ao modelo, registro e controle da emissão dos Laudos de Vistoria emitidos pelas Empresas Credenciadas de Vistorias, registro dos dados resultantes das
vistorias e Laudos de Vistoria no sistema RENAVAM e a rastreabilidade destes registros; e

Considerando o objetivo maior do Sistema de utilizar novas tecnologias, dentre elas de OCR, Biometria e Filmagem, como instrumento de fiscalização para inibição de fraudes e conseqüente preservação da vida e segurança do cidadão no trânsito, resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, as Unidades de Gestão Central - UGC's, as Empresas Credenciadas para Vistoria - ECV de que trata a legislação vigente, deverão estar cadastradas no DENATRAN para a utilização do Sistema Nacional de Controle e Emissão do Certificado de Segurança Veicular e Vistorias - SISCSV.

§ 1º Para cada órgão e entidade executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, será criado um usuário com perfil de cadastrador, que cadastrará e autorizará os usuários com perfil de operador naquele órgão.

§ 2º Para cada circunscrição regional de trânsito e/ou ECV serão cadastrados usuários com o perfil de Vistoriador.

Art 2º O SISCSV é composto por quatro módulos operacionais:

I - Módulo Central - Aplicação Central do SISCSV, de administração exclusiva do DENATRAN, disponível para os usuários dos órgãos do Sistema Nacional de Trânsito através do site
http://www.denatran.gov.br/, link Sistema SISCSV, e por interação entre sistemas via serviços de comunicação entre os demais módulos, com as seguintes características:

a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, cujo cadastramento será realizado pelo DENATRAN;

b) O DENATRAN cadastrará o órgão DETRAN - que terá permissão de cadastrar os demais usuários de perfil DETRAN.

c) Os usuários vistoriadores de ECV's e DETRAN's terão seu acesso se somente através de biometria, utilizando o módulo Unidade de Gestão Central - UGC, que ficará responsável pelo cadastro de usuário no sistema e de suas biometrias, bem como, a verificação da situação da empresa, do usuário e do veículo no sistema, a cada emissão de Laudo de Vistoria;

d) este módulo possibilitará a operacionalização de emissão de aceites dos Laudos de Vistorias, para posterior gravação no RENAVAM;

e) Este módulo possibilitará a emissão dos relatórios de acompanhamento de todo o cenário do SISCSV ao DENATRAN, bem como uma janela portal a todas as aplicações das UGC's.

II - Módulo UGC - Sistemas aplicativos que possibilitam a integração dos sistemas locais das ECV's e DETRAN's com o SISCSV conforme descrito no anexo III.

a) O acesso ao sistema será realizado por meio de senha pessoal e intransferível, para emitir o laudo de vistoria, obrigatoriamente acompanhado de biometria;

b) Cabe às UGC's a responsabilidade pelos aplicativos servidores utilizados assim como os aplicativos das ECV's ou DETRAN's, certificados por Instituição credenciada pelo DENATRAN;

c) O DETRAN, que realizar as vistorias em sua circunscrição poderá desenvolver o seu sistema, assim como o referido módulo UGC desde que cumpridas todas as exigências técnicas e operacionais desta portaria.

d) As especificações técnicas deste módulo constam do Anexo II.

III - Módulo de Aplicativo Informatizado de Vistorias - sistema aplicativo local das ECV's ou DETRAN's que realizará o registro dos processos de Laudos de Vistorias, conforme descrito nos anexos III e IV.

IV - Módulo de Auditoria - Acesso pelo DENATRAN e empresas certificadoras a todos os aplicativos integrados ao SISCSV contendo o registro das ocorrências de auditoria e certificação, conforme descrito no anexo V.

Art. 3º O processo de emissão do Laudo de Vistorias executado em cada DETRAN ou ECV, terão validade somente se monitorados e controlados através da implementação do sistema aplicativo de UGC, integrado ao SISCSV, nos termos da legislação vigente e atendidos os requisitos técnicos e funcionais especificados nesta portaria.

§ 1º. O Sistema de que trata este artigo deverá ser homologado pelo DENATRAN após obter a Certificação ao atendimento às especificações contidas nos anexos II, III e IV por entidade reconhecida por este órgão.

§ 2º Fica vedada a emissão do CRV quando o laudo de vistoria não esteja registrado no SISCSV.

Art. 4º A emissão do Laudo de Vistoria, será realizada exclusivamente por meio eletrônico e só terá validade no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito se registrado no SISCSV.

Art 5º O Laudo de Vistoria em veículos de que trata o artigo 2º será expedido na realização das vistorias de regularização de transferência previsto nas Resoluções CONTRAN nº. 05/98 e nº. 282/08, conforme modelo descrito no anexo IV.
Parágrafo único - A pesquisa na Base dar-se através de duas informações do veículo: Placa de Identificação e número do RENAVAM, além da checagem binária do número do Chassi e do número
do motor do veículo.

Art 6º. As ECV que não cumprir a verificação de restrições ou não-conformidade para cada veículo estarão sujeitas às penalidades previstas no Anexo V desta Portaria.

Art. 7º. No ato do cadastro do Laudo de Vistoria, o SISCSV criará automaticamente um número de série alfanumérico que será composto de dígitos e a sigla da UF de registro do veículo.

Art. 8º. Para o preenchimento do formulário com os resultados dos testes e a geração do Laudo de Vistoria o prazo máximo será de 2 (duas) horas, findo o qual, o sistema cancelará automaticamente
o formulário.

Art. 9º. No caso de reprovação do veículo no processo de vistoria, os DETRAN's e as ECV's deverão registrar as inconformidades, cabendo ao proprietário do veículo a reapresentação no mesmo local até a solução das não conformidades.

§ 1º O proprietário do veículo deve ser esclarecido antes da realização da vistoria sobre os itens previstos no Artigo 5º e das conseqüências das não-conformidades.

§ 2º Em todas as vistorias é obrigatória a verificação e registro no sistema dos itens da Resolução CONTRAN nº. 05/98. No laudo deverá constar o resultado de conformidade ou não-conformidade onde constarão impressos os itens reprovados.

Art. 10º. A ECV que tiver o credenciamento suspenso por sanção administrativa terá bloqueado o acesso ao sistema durante o período de suspensão e, em caso de cassação, o seu acesso ao SISCSV será cancelado.

Parágrafo único - Quando do vencimento do credenciamento a ECV perderá, até a renovação, o direito de acesso ao sistema,

Art. 11º. As UGC ficam sujeitas as penalidades previstas no anexo V.

§ 1º. A UGC que tiver sua certificação cassada terá obrigação de repassar sua base de dados ao DENATRAN no prazo de 48 horas, na forma especificada, inclusive filmagens e minúcias.

§ 2º. A empresa só poderá requerer sua reabilitação para prestação de serviço de UGC, após decorridos dois anos de sua cassação e seus sócios não poderão participar do quadro societário de outra empresa ou entidade com atividade semelhantes e/ou conflitante àquela objeto da reabilitação, ou, ainda, que seja passível de credenciamento junto ao DENATRAN neste período.

§ 3º. É facultado às ECV's e aos DETRAN's a troca de UGC precedida de comunicado ao DENATRAN apresentando o cronograma de mudança e exposição de motivos.

§ 4º. Não será permitido o armazenamento de informações fora do Brasil.

Art. 12º. O Sistema que trata o módulo UGC, deverá ser desenvolvido/mantido por empresas inscritas no DENATRAN e integradas ao SISCSV.

§ 1º Para o credenciamento como UGC junto ao DENATRAN será exigido da empresa interessada a apresentação dos seguintes documentos:

a) ofício ao DENATRAN requerendo a inscrição, informando que dispõe de infra-estrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com as adequações necessárias à operação e ao funcionamento do sistema exigido nesta portaria;

b) cópia do Contrato Social da empresa, estatuto ou regimento atualizado;

c) comprovante de inscrição no CNPJ/MF;

d) comprovante de inscrição estadual;

e) certidões negativas de débitos com a união, estado e município da sede da empresa interessada;

f) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;

g) comprovante de certificação ISO/IEC 27.001:2005 para as UGC's e ABNT NBR 11515 ou EN 1047/2 para o ambiente que abriga dos dados do sistema;

h) comprovação de possuir certificado de sistema de qualidade padrão ISO 9001.

i) declaração da empresa e de todos seus sócios de não atuarem em atividades conflitantes;

§ 2º A inscrição dos DETRAN's no DENATRAN se dará, mediante a apresentação dos documentos previstos nas alíneas 'a' e 'f' do parágrafo anterior;

§ 3º Após a aprovação de inscrição, dar-se-á a entrega de Especificação técnica de WebService de comunicação do Módulo UGC com o Módulo Central do DENATRAN mediante a assinatura de termo de sigilo e confidencialidade;

§ 4º A empresa deverá apresentar Certificado de Atendimento aos Requisitos Técnicos de Software, Hardware, Segurança e Ambiente, expedido por Instituição Técnica Credenciada pelo DENATRAN, que ateste condição de aptidão para operação integrada ao SISCSV;

§ 5º No período de certificação a UGC e as empresas produtoras de sistemas integrados ao SISCSV, deverão apresentar o resultado de cinco auditorias, no mínimo uma in-loco e com possibilidade das demais serem via remota, a qualquer tempo e sem aviso prévio, estando sujeitas às penalidades contidas no anexo V.

§ 6º Não poderão se candidatar aos serviços de UGC as empresas de análise de crédito ou venda de informação, empresas que tenham como proprietário, sócio, ou façam parte de um grupo, ou que
possuam parentesco até segundo grau de quem seja proprietário ou sócio de uma ECV.

Art. 13º. O DENATRAN poderá exigir, a qualquer momento, dados complementares aos referidos no Art. 12 e nova certificação de sistema.

Art. 14º. A Inscrição de que trata o Art.1º terá validade de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. O DENATRAN poderá cancelar a inscrição a qualquer momento, quando comprovar que as empresas deixaram de cumprir com as exigências desta Portaria.

Art. 15º. As ECV's e as UGC's terão, respectivamente, o prazo de 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias para se adequarem a esta Portaria.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o requisito imposto pela alínea'g' do art. 12, deverá ser atendido até o dia 1º de outubro de 2011, sob pena de descredenciamento.

Art. 16º. Fica revogada a Portaria nº. 431, de 21 de Julho de 2010.

Art. 17º. Os anexos desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio eletrônico www.denatran.gov.br.

Art. 18º. Esta Portaria entra em vigor no ato de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA


Alexandra Sartori Marques
Assessora de Comunicação
INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados
(48)3346-7602
www.inpea.com.br
E-mail: alexandra@inpea.com.br
MSN: inpeacom@hotmail.com


domingo, 5 de dezembro de 2010

Dados sigilosos vendidos ilegalmente em SP teriam saído do DETRAN-PR e da Fenaseg

Dados sigilosos vendidos ilegalmente em SP teriam saído do DETRAN-PR e da Fenaseg


A auditoria, feita a pedido da Presidência da República, à revelia do diretor do DENATRAN, Alfredo Peres da Silva, aconteceu após o GLOBO ter revelado, em agosto, que informações do Renavam eram copiadas em CDs e DVDs e comercializadas por ambulantes nas ruas do Centro de São Paulo.

Lino Rodrigues 
SÃO PAULO 
 
 
Uma investigação interna no Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) para apurar o vazamento de informações da base de dados do sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) concluiu que foram realizados acessos indevidos a partir da Federação Nacional de Seguros Privados e Capitalização (Fenaseg) e do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO do Paraná (DETRAN-PR), ambos habilitados pelo órgão para realizar consultas específicas. A empresa Checkauto, especializada em informações sobre histórico e procedência de veículos, também foi flagrada coletando irregularmente dados do sistema. A auditoria, feita a pedido da Presidência da República, à revelia do diretor do DENATRAN, Alfredo Peres da Silva, aconteceu após o GLOBO ter revelado, em agosto, que informações do Renavam eram copiadas em CDs e DVDs e comercializadas por ambulantes nas ruas do Centro de São Paulo. 
  
Os resultados da investigação no DENATRAN seguirão ainda esta semana para a Polícia Federal (PF), por determinação do Ministério das Cidades, a quem o DENATRAN está subordinado. 
  
"Estamos preparando um parecer que será enviado à PF para que aprofunde a investigação e responsabilize os envolvidos" disse o consultor jurídico do Ministério das Cidades, Cleucio Santos Nunes. 
  
  
Ministério Público de SP abriu inquérito 
  
De acordo com o Despacho 117/2010 da Coordenação-Geral de Informatização e Estatística do DENATRAN, com as conclusões da investigação, "os acessos indevidos não se deram por falha na segurança do sistema, por invasão física ou lógica do ambiente, mas por meio da Checkauto, Fenaseg e DETRAN-PR, que são habilitados pelo DENATRAN a realizar consultas para fins específicos, descritos em seus contratos, que intermediaram para terceiros acesso as informações". 
  
Para desvendar o esquema ? que envolve tanto a venda legal de dados como o vazamento ilegal, e movimentaria cerca de R$1 bilhão por ano ? a investigação introduziu 20 placas falsas no sistema e, através delas, rastreou as empresas e os órgãos que acessaram irregularmente. 
  
Com uma base de informações de mais de 60 milhões veículos e de seus proprietários, o DENATRAN mantém contrato com a Fenaseg. Esta terceirizou seu sistema de acesso à GRV Solutions, que tem entre os sócios o presidente do Ibope, Carlos Montenegro. 
  
"É a empresa que, com a Fenaseg, foi identificada como fonte da venda ilegal de informação do DENATRAN " diz um funcionário que participou da auditoria no órgão. 
  
A GRV fornece os chamados gravames, registros para que carros roubados não sejam financiados ou negociados ilegalmente. São mais de 15 milhões de transações de compra e venda de veículos por ano, envolvendo mais de 40 mil lojistas e uma centena de entidades de crédito e seguradoras. A GRV, única empresa habilitada a vender esse serviço, movimenta cerca de R$500 milhões por ano com a venda dos dados. 
  
O Ministério das Cidades recebeu o relatório com o resultado da investigação no dia 1º de outubro, quinze dias após a sua conclusão. No dia 14, devolveu a investigação ao DENATRAN, solicitando mais informações. No dia 25 de novembro, o DENATRAN devolveu o despacho com um parecer de seu diretor, Alfredo Peres, ratificando a investigação inicial, mas sem responder aos questionamentos da consultoria jurídica do Ministério. 
  
Peres disse, por meio de sua assessoria, que já emitiu parecer sobre a investigação e que "sugeriu", em agosto ainda, à consultoria jurídica do Ministério o seu encaminhamento à PF. O consultor jurídico do Ministério, no entanto, diz desconhecer tal sugestão. 
  
A GRV nega qualquer irregularidade e diz que os acessos ao sistema são feitos por usuários cadastrados e com senha. A Checkauto informa que desconhece a investigação e que não foi notificada pelo DENATRAN. 
  
Segundo funcionários do DENATRAN, a GRV montou um banco de dados paralelo. A contratação da empresa teria sido articulada por Peres e pelo ex-presidente da Fenaseg João Elísio Ferraz de Campos. Os ex-deputados do PP de Santa Catarina João Pizzolatti e da Bahia Mário Negromonte também estariam envolvidos. Ferraz de Campos, Pizzolatti e Negromonte não responderam às ligações do GLOBO. 
  
Em outra frente de apuração, o Ministério Público de São Paulo abriu inquérito para investigar os responsáveis pelo comércio das informações em São Paulo. 
  
Na rua, informações por apenas R$ 200 
  
SÃO PAULO - No dia 24 de agosto, reportagem do GLOBO revelou que dados sigilosos de diferentes órgãos públicos e privados eram vendidos nas ruas do Centro de São Paulo. Um dia antes, o repórter, sem se identificar, adquiriu dois CDs com informações pessoais de proprietários de veículos de todo o país, bem como de aposentados e pensionistas do INSS. A negociação, com um ambulante na Rua Santa Ifigênia, durou menos de 30 minutos e resultou na aquisição de dois CDs por R$ 200. 
  
No mesmo dia da publicação da reportagem, o jornal voltou ao local e constatou que o comércio de dados sigilosos continuava normalmente. Desta vez, foi comprada uma listagem com o nome de milhares de contribuintes da Receita Federal, por R$ 95. Nessa segunda investida, o vendedor disse que os "produtos eram garantidos" e que os "clientes atendidos por ele eram antigos". 
  
Os CDs e DVDs comprados pelo GLOBO foram entregues ao promotor de Justiça José Mário Barbuto, do Grupo de Atuação Especial contra o Crime Organizado (Gaeco), do Ministério Público de São Paulo, que se comprometeu a investigar o caso. No último dia 25, o promotor pediu ao Departamento de Investigação sobre Crime Organizado (Deic) a abertura de inquérito. (Lino Rodrigues)
 
Fonte:  
Assessoria de Imprensa Departamento Nacional de Trânsito - imprensa.denatran@cidades.gov.br 

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Fotos do Treinamento de Formação de Auditor Interno - São Paulo/SP

Curso de Formação de Auditor Interno para ECV e ITL dias 26 e 27 de novembro/2010.



A Equipe INPEA - Só elogios:

*quero agradecer o treinamento desse fim de semana e elogiar os 2 instrutores
*agradeço mesmo pois realmente foi muito útil!
*Gostaria de transmitir meus parabéns ao inpea

Prumo Assessoria - Sr. Fausto

Fausto,
Nós é que agradecemos a confiança e ficamos satisfeitos em agregar mais conhecimentos a cada treinamento!

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Detran/MS libera funcionamento das empresas de vistoria no Estado.

No dia 11 deste mês, a diretoria do Detran/MS se reuniu com os donos das ECV´s

(Empresas Credenciadas em Vistorias Veiculares), para liberar as vistorias dentro do

Estado. O objetivo é desafogar a demanda do Detran para atender os usuários com maior

agilidade. Até o momento 12 empresas estão cadastradas junto ao departamento de

trânsito, sendo três na Capital e nove no interior. As vistorias realizadas pelas ECVs

atendem a Resolução 282/2008 do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), e

substitui os ultrapassados dacalques em papel e lápis, por laudos fotográficos.

Segundo o proprietário da 3ª Visão, empresa de perícias e vistorias veiculares, Tony

Bitencourt, os donos de veículos terão mais opções de atendimento, já que as terceirizadas

vão trabalhar em horário comercial para atender seus clientes. "Além do horário de

atendimento, a localização das ECV´s também vai ajudar bastante, pois não será preciso

que a pessoa vá até o Detran para fazer a vistoria, já que a maioria das empresas se

encontram no centro da cidade", diz Tony.

Ele ressalta ainda: "todas as empresas credenciadas pelo Denatran (Departamento Nacional de Trânsito), passaram por rigorosos critérios de avaliação, sendo obrigadas a

obterem o certificado ISO9001-2008, a contratação do seguro de responsabilidade civil por

erro profissional, sistema operacional com biometria, entre outros investimentos

necessários de estrutura, ferramentas e equipamentos", revela Tony.

Outra exigência é a instalação de câmeras para a captação das imagens no ato da vistoria.

Desta forma o Detran/Denatran podem em tempo real, acompanhar e fiscalizar os

trabalhos, trazendo mais segurança e qualidade. O quadro de funcionários deve ser

formado por técnicos qualificados e habilitados para a realização das vistorias.

Associação

Está em processo de criação a ASSOVIS-MS (Associação das Empresas Credenciadas em

Vistorias no Estado de Mato Grosso do Sul). O objetivo é oferecer suporte e orientar as

empresas credenciadas pelo Denatran no Estado. A meta também é firmar parcerias,

padronizar as vistorias, dar suporte técnico, fiscalizar e representar as ECV´s junto aos

departamentos: nacional e estadual de trânsito.



Fonte: A Crítica - MS - 20/11/2010

domingo, 14 de novembro de 2010

Atenção para os Treinamentos do mes de Novembro e Dezembro!


Curso de Formação de Auditor Interno do Sistema de Gestão da Qualidade para ECV e ITL

   Logo AuditorDIAS 27 e 28 de NOVEMBRO EM SÃO PAULO/SP
                                         
O Curso de formação de auditor interno tem por objetivo qualificar profissionais da área veicular para a auditoria interna de avaliação da conformidade do sistema da qualidade e do serviço de vistoria e inspeção, com base na norma ISO9001 e 17020 INMETRO, capacitando-os a realizar a auditoria das atividades profissionais da área com os requisitos e adequações exigidos pelo Sistema de Gestão da Qualidade, e as normas de Órgãos Regulamentadores como DENATRAN, ISO 9001 e INMETRO com certificação válida em todo território Nacional.

Curso de Marcação e Remarcação de Chassi e Motor Dia 04 de dezembro em São Paulo

  AULA PRÁTICA E TEÓRICARemarcação

Em atendimento a Resolução 282 do CONTRAN e ao DETRAN, o INPEA está com
inscrições abertas no curso de Marcação e Remarcação de Chassi e Motor - Vagas Limitadas

CURSO DE VISTORIA, CHASSI E MOTORES
 Logotipo vistoria
Em RECIFE/PE DIAS 04 E 05 DE DEZEMBRO

Em SÃO PAULO/SP DIAS 11 E 12 DE DEZEMBRO


Exigido pelo DENATRAN para quem atua ou pretende ingressar na área de Vistoria em Veículos em conformidade com a Resolução 282 do CONTRAN e PORTARIA 131, 312 e 431 do DENATRAN com certificado válido em todo território nacional.
 E ATENÇÃO PARA A NOVIDADE:

CURSO DE VISTORIA PARA ECV NIVEL II
Em São Paulo/SP dias 18 e 19 de dezembro

Vistoria Nivel II logo  Em atendimento a Resolução 05 do CONTRAN, com aula pratica e teórica Evidenciadas em Adulterações de Chassi e Motor, Etiquetas e Documentos, Equipamentos obrigatórios, Estruturas do veículo, Vidros, Placas e fotografia digital. Treinamento com 16 h/a e CREDENCIAL DE VISTORIADOR válido em todo Território Nacional.
                      * VAGAS LIMITADAS - Garanta a sua participação!
Faça a sua inscrição pelo site www.inpea.com.br ou ligue (48) 3346-7602

                        BENEFÍCIOS, VANTAGENS e CARACTERÍSTICAS dos Treinamentos do INPEA:

·       Instrutores graduados, especializados renomados em todo o país na área de inspeção, vistoria e identificação veicular, acidentologia e legislação de trânsito e de instituições como DENATRAN, INMETRO e ITL/OIA;

·       Disponibilizamos em nosso site o currículo de cada instrutor;

·       100% de conteúdo didático - sem propagandas;

·       Todo material será fornecido pelo INPEA - sem custos adicionais;

·       Apostilas com manuais, dados técnicos e exercícios para apoio nas atividades diárias;
 
·       Pagamento pacilitado pelos cartões da rede Visa e Mastercard e Sistema PAG SEGURO

·       Certificação 100% aceita pelo DENATRAN para abertura de Empresa Credenciada em Vistoria (ECV´s);


 
Mais informações e fotos de todos os nossos treinamentos no site: www.inpea.com.br
Para Realizar sua inscrição ligue (48) 3346-7602 com Renata ou Daiana
MSN: inpeacom@hotmail.com
 

Acompanhe as Novidades em nossas redes sociais
Blog da Vistoria Veicular http://www.vistoriaveicular.blogspot.com


domingo, 7 de novembro de 2010

Veja os nossos Treinamentos e acompanhe no site www.inpea.com.br as proximas datas e locais de realização

CURSO DE MARCAÇÃO E REMARCAÇÃO DE CHASSI E MOTORES
CURSO DE FORMAÇÃO DE AUDITOR INTERNO DO SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE PARA ECV E ITL
CURSO DE VISTORIA, CHASSI E MOTORES - VEJA ABAIXO O CONTEUDO PROGRAMÁTICO:
Adicionar legenda

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Documentação para o Credenciamento Definitivo ou Renovação de ECV (Empresa Credenciada de Vistoria)


Para Credenciamento Definitivo ou Renovação de Empresa Credenciada em Vistoria (ECV) pelo DENATRAN é necessário enviar as documentações abaixo, para o Departamento CGITdo Orgão:


1. Contrato Social da empresa, Ato Constitutivo ou Estatuto da empresa (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 10, inciso II) ultima alteração;
2. Certidão negativa de falência, com data não superior a 30 dias do pedido da licença (Portaria DENATRAN 131/08, Art.10, inciso III);
3. CNPJ da empresa (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 11, inciso I);
4. Regularidade com a Fazenda Federal (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 11, inciso III);
5. Regularidade com a Fazenda Estadual, mesmo não sendo inscrito (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 11, inciso III);
6. Regularidade com a Fazenda Municipal (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 11, inciso III);
7. Regularidade com o INSS (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 11, inciso IV);
8. Regularidade com o FGTS (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 11, inciso IV);
9. Declaração da RAIS (Portaria DENATRAN 131/08, Art.11, inciso V);
10. Licença ou alvará de funcionamento (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 12, inciso II);
11. Seguro de Responsabilidade Civil Profissional de R$300.000,00 (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 12, inciso V), enviar apólice de renovação;
12. Local adequado para estacionamento, com dimensões compatíveis para cumprir o previsto no item 25 através de planta (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 13, inciso I);
13. Área administrativa mínima de 20m2 para funcionamento dos serviços de apoio às vistorias e atendimento aos clientes através de planta (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 13, inciso II);
14. Área coberta através de planta. No caso de veículos de grande porte, comprovar que detém de área descoberta no pátio da empresa (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 13, inciso III);
15. Deter controle informatizado através de tecnologia de biometria por empresa Homologada (UGC) para a emissão de laudos (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 13, inciso III);
16. Certificado do sistema da Qualidade para credenciamento de 4 anos ou contrato constatando andamento de certificação para credenciamento de 1 ano (Portaria DENATRAN 131/08, Art. 13, inciso V).