Prezados amigos das Empresas de Vistoria em Goias,
Como é de conhecimento de todos, o INPEA em parceria com o SESCON GO impetrou mandado de segurança contra o DETRAN GO, na busca pela legitimidade do exercício do direito à prestação do serviço de Vistoria de Veículos, pelas empresas credenciadas pelo DENATRAN.
No decurso dos ultimos 03 meses, aguardamos os procedimentos oficiais obrigatórios para a expedição do mandado até a tomada de decisão do excelentíssimo Sr. Juiz de Direito, cuja decisão deverá ser proferida nos próximos 15 dias.
Aguardamos confiante a decisão que está por vir, certos de que tomaremos as medidas necessárias, a partir desta, para que o direito da prestação de serviços pelas ECV´s sejam cumpridos pelos Orgãos Estaduais.
A livre iniciativa dos profissionais do setor, através de manifestações publicas, como as passeatas e inserção na mídia sobre o assunto, é muito bem vinda a terá o total apoio do Instituto pois entendemos que a justiça deve prevalecer, em detrimento a interesses escussos, quaisquer que sejam e a quem quer que beneficiem.
Grande abraço a todos,
Acompanhe aqui tudo sobre as novidades da área veicular e de trânsito no Brasil e no mundo.

domingo, 22 de maio de 2011
sábado, 14 de maio de 2011
Curso de Vistoriador de Veículos Nivel II e Remarcação de Chassi e Motor
MARCAÇÃO E REMARCAÇÃO DE CHASSI E MOTOR
DIA 21 DE MAIO EM SÃO PAULO/SP
Em atendimento a Resolução 282/05 do CONTRAN para credenciamento junto aos DETRAN´s de empresas autorizadas para procederem a gravação e regravação de caracteres de identificação veicularCom aula prática e certificado válido em todo território Nacional
Vagas limitadas: Acesse www.inpea.com.br e faça sua inscrição!
CURSO DE VISTORIADOR DE ECV NIVEL II
CURITIBA DIAS 28 E 29 DE MAIO
E RIO DE JANEIRO DIAS 04 E 05 DE JUNHO
E RIO DE JANEIRO DIAS 04 E 05 DE JUNHO
Em atendimento a Resolução 05 do CONTRAN e Portarias 131, 312 e 1334 do DENATRAN, com aula pratica e teórica Evidenciadas em Adulterações de Chassi e Motor, Etiquetas e Documentos, Equipamentos obrigatórios, Estruturas do veículo, Vidros, Placas e fotografia digital. Treinamento com 16 h/a com CREDENCIAL DE VISTORIADOR pela ATEMEC - Associação dos Técnicos e Engenheiros Mecânicos em atendimento a Portaria 1334/2010 para CADASTRAMENTO DO VISTORIADOR NO DENATRAN
**Válido em todo Território Nacional!**
O Objetivo do curso é Fornecer aos vistoriadores de veículos complementação e avaliação do nível de conhecimento na atividade de vistoria veicular conforme predisposições da Resolução 05 e 282 do CONTRAN e para cadastro junto ao DENATRAN conforme Nova Portaria 1334/2010.
Acesse o site www.inpea.com.br ou ligue para (48) 3346-7602 e garanta o reconhecimento de seu aprendizado!
INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados
Fone/Fax (48) 3346-7602
Site: www.inpea.com.br
E-mail: inpea@inpea.com.brwww.inpea.com.br
MSN: inpeacom@hotmail.com
Siga o Blog da Vistoria: vistoriaveicular.blogspot.com e fique por dentro das novidades do setor!
domingo, 1 de maio de 2011
Programação Maio: Curso Completo ISO 9001, Remarcação Chassi e Motor e Vistoriador Nivel II
Programação de maio/2011
Curso Completo de ISO 9001 e Formação de Auditor interno da qualidade para ECV´S
Dias 14 e 15 de maio em São Paulo/SP
Curso Completo de ISO 9001 e Formação de Auditor interno da qualidade para ECV´S
Dias 14 e 15 de maio em São Paulo/SP
* Único Curso completo de ISO 9001 com Formação do auditor interno do SGQ para ECVs, qualificando profissionais da área para a interpretação da norma e para a realização da auditoria interna de avaliação da conformidade do sistema da qualidade do serviço de vistoria veicular, auxiliando e capacitando-os a atender as exigências de sua ECV para a manutenção de seu credenciamento junto ao DENATRAN e de sua certificação ISO 9001.
**Manuais e formulários de ISO 9001 especialmente formulado para ECV, com 20 h/a e certificado válido em todo território nacional**
Curso Remarcação de Chassi e Motor Dia 21 de maio em São Paulo/SP
Em atendimento a Resolução 282/05 do CONTRAN para credenciamento junto aos DETRAN´s de empresas autorizadas para procederem a gravação e regravação de caracteres de identificação veicular
Com aula prática e certificado válido em todo território Nacional
Devido ao sucesso do ultimo treinamento o INPEA abre novas vagas para
Curso EXTRA de Vistoriador Nível II
Dias 28 e 29 de maio em Curitiba/PR
e No Rio de janeiro dias 04 e 05 de junho!
Curso EXTRA de Vistoriador Nível II
Dias 28 e 29 de maio em Curitiba/PR
e No Rio de janeiro dias 04 e 05 de junho!
Em atendimento as Portarias 131, 312 e 1334 DENATRAN e Resolução 05 e 282 do CONTRAN para emissão do Laudo de Vistoria Veicular através do sistema de biometria com estudo de caso Evidenciados em Adulterações de Chassi e Motor, Etiquetas e Documentos, Equipamentos obrigatórios, Estruturas do veículo, Vidros, Placas e fotografia digital. Treinamento com 16 h/a com CREDENCIAL DE VISTORIADOR pela ATEMEC - Associação dos Técnicos e Engenheiros Mecânicos para CADASTRAMENTO DO VISTORIADOR junto ao DENATRAN
**Vagas limitadas** Faça sua inscrição pelo site www.inpea.com.br ou ligue (48) 3346-7602 Fabia ou Alexandra
INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados
(48)3346-7602 Site www.inpea.com.br
Blog da vistoria: www.vistoriaveicular.blogspot.com
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quarta-feira, 20 de abril de 2011
Sistema SISCSV da Portaria 1334/2010 estará liberado a partir do dia 02 de maio de 2011
Em ofício encaminhado a cada UGC´s homologada pelo DENATRAN, o Sr. Milton Frantz, coordenador substituto do departamento CGIT, informou que a partir do dia 02 de maio, o Sistema SISCSV, entra em vigor e as ECV´s já poderão ter seu laudo inserido diretamente no sistema do orgão, atraves das UGC´s.
Também ficou sob a responsabilidade das UGC´s, o cadastramento da empresa no sistema, através dos documentos exigidos para esse fim, bem como a fiscalização das ECV´s no que compete a area de atuação e extensão de cada empresa, que não deve ultrapassar os limites estabecidos por sua respectiva Portaria de credenciamento.
Outra novidade é que as UGC´s passarão a ser designadas segundo sua capacidade de atendimento às vistorias como sendo de pequeno, médio ou grande porte.
Também ficou sob a responsabilidade das UGC´s, o cadastramento da empresa no sistema, através dos documentos exigidos para esse fim, bem como a fiscalização das ECV´s no que compete a area de atuação e extensão de cada empresa, que não deve ultrapassar os limites estabecidos por sua respectiva Portaria de credenciamento.
Outra novidade é que as UGC´s passarão a ser designadas segundo sua capacidade de atendimento às vistorias como sendo de pequeno, médio ou grande porte.
A partir de agora, é obrigatório e serão fiscalizadas pelas UGC´s, as empresas que não estiverem de acordo com as exigências especificadas pelas portarias 131, 312 e 1334 do DENATRAN, sob pena de suspensão de acesso ao SISCSV.
Já o prazo de implantação do sistema de biometria em cada empresa, estará condicionada ao cronograma de execução que cada UGC fornecerá ao DENATRAN. Aconselhamos que cada ECV entre em contato com a sua UGC e verifique o prazo que será fornecido.
terça-feira, 19 de abril de 2011
segunda-feira, 11 de abril de 2011
Curso de Vistoriador Nivel II em Curitiba/PR e Curso completo de ISO 9001 de SGQ e Auditor interno para ECV
CURSO DE VISTORIADOR NIVEL II IDENTIFICAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE CHASSI E MOTORES Curitiba/PR dias 30 de abril e 01 de maio *****Obtenha sua Credencial Profissional de Vistoriador Veicular para cadastramento junto ao DENATRAN em atendimento a Portaria 1334***** Resolução 05 e 282 do CONTRAN para emissão do Laudo de Vistoria Veicular através de biometria com CREDENCIAL DE VISTORIADOR com estudo de caso Evidenciados em Adulterações de Chassi e Motor, Etiquetas e Documentos, Equipamentos obrigatórios, Estruturas do veículo, Vidros, Placas e fotografia digital. Treinamento com 16 h/a com CREDENCIAL DE VISTORIADOR pela ATEMEC - Associação dos Técnicos e Engenheiros Mecânicos em atendimento a Portaria 1334/2010 para CADASTRAMENTO DO VISTORIADOR NO DENATRAN - Vencimento do prazo para implantação do sistema de biometria e cadastramento do vistoriador no Orgão: 29/04/2011 ***CURSO COMPLETO ISO 9001*** SISTEMA DE GESTÃO DA QUALIDADE ISO 9001 E AUDITOR INTERNO DA QUALIDADE PARA ECV´S DIAS 14 E 15 DE MAIO EM SÃO PAULO/SP * Unico Curso completo de ISO 9001 com Formação do auditor interno do SGQ para ECVs, com Manuais e formulários de ISO 9001 especialmente formulado para ECV, com 20 h/a e certificado válido em todo territorio nacional, objetivando qualificar profissionais da área para a interpretação e auditoria interna de avaliação da conformidade do sistema da qualidade do serviço de vistoria veicular, com base na norma ISO 9001, capacitando-os a atender as exigencias que sua ECV necessita para atendimento as regulamentações do DENATRAN E ISO 9001. **Válido em todo Território Nacional!** Acesse o site www.inpea.com.br ou ligue (48) 3346-7602 e garanta o reconhecimento nacional de seu aprendizado! INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados Fone/Fax (48) 3346-7602 Site: www.inpea.com.br E-mail: inpea@inpea.com.br MSN: inpeacom@hotmail.com Acesse o Blog da Vistoria: www.vistoriaveicular.blogspot.com |
quarta-feira, 30 de março de 2011
terça-feira, 29 de março de 2011
Detran GO libera vistoria de particulares
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29/03/2011 - 08h46
Cidades - Vistoria óptica dupla é opcional
Fonte: O Popular 29/03/2011O proprietário de veículos que deseja fazer a transferência pode optar, agora, pela realização ou não da vistoria dupla. O grupo de empresas credenciadas ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) conseguiu, na Justiça, em segunda instância, liminar que garante a exigência da vistoria óptica, orçada em R$ 60,00 para motos, R$ 90,00 para carros de passeio e R$ 120,00 para caminhões.
Assinada pelo desembargador Francisco Vildon, do Tribunal de Justiça de Goiás, a liminar derruba a Portaria 093, de 11 de fevereiro deste ano, editada pelo presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran), Edivaldo Cardoso, que suspendia a obrigatoriedade da vistoria óptica.
Edivaldo Cardoso assegura que está cumprindo a decisão judicial, mas antecipa que o Detran recorreu da sentença. Ele disse que o órgão continuará realizando a vistoria óptica cobrando o valor somente da transferência, com o intuito de favorecer ou, pelo menos, dar poder de escolha ao usuário.
Quando suspendeu a exigência da vistoria óptica, Edivaldo Cardoso assinalou que a decisão tinha o objetivo de reduzir o alto valor pago pelo consumidor. A transferência de propriedade, incluindo a vistoria óptica, está orçada em R$ 144,00.
Na prática, o Detran deixou de exigir o laudo pericial da vistoria óptica, emitido pelas empresas credenciadas ao Denatran. Em vez da perícia feita por meio da confrontação de fotos com as inscrições do motor, chassi e placa do traseira do veículo, o órgão de trânsito estadual passou a realizar a transferência fundamentado em fotografias simples, feitas por empresas especializadas ou pelo próprio usuário.
FotografiasO procedimento adotado pelo Detran chamou a atenção do advogado Ailtamar Carlos da Silva. Ele dirigiu-se ao órgão com o objetivo de formalizar a transferência da motocicleta Suzuki Boulevard, comprada recentemente. Para tanto, pagou R$ 117,00 ao Detran e mais R$ 15,00 por fotografias feitas por uma empresa cadastrada ao órgão. "Eles me deram três fotos e nenhum laudo. Só não fiquei preocupado com a existência de ilegalidades porque conheço a pessoa que me vendeu a moto", sublinhou.
O presidente do Sindicato das Empresas Credenciadas em vistorias Veiculares, Amarildo Garcia, acentua que o procedimento adotado pelo Detran é no mínimo arriscado. "Temos conhecimento de veículos que possuem irregularidades nas inscrições como transplantes e adulterações e que, apesar disso, tiveram as transferências legalizadas pelo Detran", destacou.
O líder sindical enfatiza ainda que os dados físicos dos veículos contidas nas fotografias não são checados com os dados da Base de Informação Nacional, como fazem as empresas credenciadas ao Denatran. "Da forma como a transferência está sendo feita hoje, a responsabilidade recai sobre o usuário", informa, ao acentuar que as empresas pagam uma apólice e têm condição de fazer o ressarcimento ao cliente, caso haja erros.
Edivaldo Cardoso contesta a argumentação de Amarildo Garcia. Ele enfatiza que o Detran tem competência, notoriedade e todas as condições para atestar a origem do veículo durante a realização das transferências. Os dados inscritos nas fotografias, conforme disse, são averiguados junto às informações do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).
Jornal mostrou situação
Veja as datas das reportagens sobre o tema:
11/02/2011- O POPULAR publicou na coluna Giro denúncia de funcionários do Detran sobre irregularidade de cobrança da vistoria óptica13/02/2011- Reportagem do POPULAR revela oneração praticamente dobrada do usuário, para os mesmos serviços, com adoção da obrigatoriedade da vistoria óptica.14/02/2011- Presidência do Detran baixa portaria suspendendo a obrigatoriedade da vistoria óptica fora do órgão, pelo prazo de 90 dias15/02/2011- Reportagem do POPULAR relata formação de filas enormes e dificuldade do motorista em realizar serviços no Detran que anteriormente exigiam a vistoria óptica.25/02/2001- Falha na Justiça primeira tentativa de empresas vistoriadores para reverter decisão do Detran, com decisão desfavorável do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Ari Queiroz09/03/2011- Liminar na Justiça, conseguido pelo sindicato das empresas vistoriadoras, restabelece obrigatoriedade de cobrança da vistoria óptica
Sindicato vai pedir revisão de processos
O presidente do Sindicato das Empresas Credenciadas em Vistoria Veicular, Amarildo Garcia, disse que vai solicitar frente ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) a revisão das transferências de veículos feitas desde fevereiro, realizadas sem a vistoria óptica.
Ele alega que tais transferência de propriedade foram realizadas sem uma checagem precisa.
O presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, Edivaldo Barbosa, considera o fato um absurdo. Ele diz que os procedimentos feitos no órgão são legais e que a conduta da entidade visa preservar uma atividade financeira.
Assinada pelo desembargador Francisco Vildon, do Tribunal de Justiça de Goiás, a liminar derruba a Portaria 093, de 11 de fevereiro deste ano, editada pelo presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran), Edivaldo Cardoso, que suspendia a obrigatoriedade da vistoria óptica.
Edivaldo Cardoso assegura que está cumprindo a decisão judicial, mas antecipa que o Detran recorreu da sentença. Ele disse que o órgão continuará realizando a vistoria óptica cobrando o valor somente da transferência, com o intuito de favorecer ou, pelo menos, dar poder de escolha ao usuário.
Quando suspendeu a exigência da vistoria óptica, Edivaldo Cardoso assinalou que a decisão tinha o objetivo de reduzir o alto valor pago pelo consumidor. A transferência de propriedade, incluindo a vistoria óptica, está orçada em R$ 144,00.
Na prática, o Detran deixou de exigir o laudo pericial da vistoria óptica, emitido pelas empresas credenciadas ao Denatran. Em vez da perícia feita por meio da confrontação de fotos com as inscrições do motor, chassi e placa do traseira do veículo, o órgão de trânsito estadual passou a realizar a transferência fundamentado em fotografias simples, feitas por empresas especializadas ou pelo próprio usuário.
FotografiasO procedimento adotado pelo Detran chamou a atenção do advogado Ailtamar Carlos da Silva. Ele dirigiu-se ao órgão com o objetivo de formalizar a transferência da motocicleta Suzuki Boulevard, comprada recentemente. Para tanto, pagou R$ 117,00 ao Detran e mais R$ 15,00 por fotografias feitas por uma empresa cadastrada ao órgão. "Eles me deram três fotos e nenhum laudo. Só não fiquei preocupado com a existência de ilegalidades porque conheço a pessoa que me vendeu a moto", sublinhou.
O presidente do Sindicato das Empresas Credenciadas em vistorias Veiculares, Amarildo Garcia, acentua que o procedimento adotado pelo Detran é no mínimo arriscado. "Temos conhecimento de veículos que possuem irregularidades nas inscrições como transplantes e adulterações e que, apesar disso, tiveram as transferências legalizadas pelo Detran", destacou.
O líder sindical enfatiza ainda que os dados físicos dos veículos contidas nas fotografias não são checados com os dados da Base de Informação Nacional, como fazem as empresas credenciadas ao Denatran. "Da forma como a transferência está sendo feita hoje, a responsabilidade recai sobre o usuário", informa, ao acentuar que as empresas pagam uma apólice e têm condição de fazer o ressarcimento ao cliente, caso haja erros.
Edivaldo Cardoso contesta a argumentação de Amarildo Garcia. Ele enfatiza que o Detran tem competência, notoriedade e todas as condições para atestar a origem do veículo durante a realização das transferências. Os dados inscritos nas fotografias, conforme disse, são averiguados junto às informações do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).
Jornal mostrou situação
Veja as datas das reportagens sobre o tema:
11/02/2011- O POPULAR publicou na coluna Giro denúncia de funcionários do Detran sobre irregularidade de cobrança da vistoria óptica13/02/2011- Reportagem do POPULAR revela oneração praticamente dobrada do usuário, para os mesmos serviços, com adoção da obrigatoriedade da vistoria óptica.14/02/2011- Presidência do Detran baixa portaria suspendendo a obrigatoriedade da vistoria óptica fora do órgão, pelo prazo de 90 dias15/02/2011- Reportagem do POPULAR relata formação de filas enormes e dificuldade do motorista em realizar serviços no Detran que anteriormente exigiam a vistoria óptica.25/02/2001- Falha na Justiça primeira tentativa de empresas vistoriadores para reverter decisão do Detran, com decisão desfavorável do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Ari Queiroz09/03/2011- Liminar na Justiça, conseguido pelo sindicato das empresas vistoriadoras, restabelece obrigatoriedade de cobrança da vistoria óptica
Sindicato vai pedir revisão de processos
O presidente do Sindicato das Empresas Credenciadas em Vistoria Veicular, Amarildo Garcia, disse que vai solicitar frente ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) a revisão das transferências de veículos feitas desde fevereiro, realizadas sem a vistoria óptica.
Ele alega que tais transferência de propriedade foram realizadas sem uma checagem precisa.
O presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás, Edivaldo Barbosa, considera o fato um absurdo. Ele diz que os procedimentos feitos no órgão são legais e que a conduta da entidade visa preservar uma atividade financeira.
quinta-feira, 24 de março de 2011
Em Abril: Curso de Vistoriador Nivel II - São Paulo/SP e Curitiba/PR
CURSO DE VISTORIADOR DE ECV NIVEL II
***COM CREDENCIAL DE VISTORIADOR***

IDENTIFICAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE CHASSIS E MOTORES
Dias 16 e 17 de abril em São Paulo/SP
Dias 30 de abril e 01 de maio - Curitiba/PR
Dias 30 de abril e 01 de maio - Curitiba/PR

Atenção ao Vencimento do prazo para implantação do sistema de biometria e cadastramento dos vistoriadores no Orgão: 29/04/2011
**Válido em todo Território Nacional!**
O Objetivo do curso é Fornecer aos vistoriadores de veículos complementação e avaliação do nível de conhecimento na atividade de vistoria veicular conforme predisposições da Resolução 05 e 282 do CONTRAN e para cadastro junto ao DENATRAN conforme Nova Portaria 1334/2010.
Conteúdo
· Nova Portaria 1334 de 2010 do DENATRAN;
· Passo a Passo dos procedimentos da Vistoria Veicular;
· Equipamentos Obrigatórios;
· Identificação de Adulterações em Chassi, Motor, Etiqueta, Documento do Veículo, Decodificação do Chassi, Vidros, Pneu, Etiquetas, Cintos, Placas, Número do Motor, Manual do Proprietário e Número de Agregados;
· Métodos de fotografia digital;
· Estudos de casos em veículos adulterados.
Acesse o site www.inpea.com.br ou ligue (48) 3346-7602 e obtenha sua Credencial Profissional de Vistoriador Veicular para cadastramento junto ao DENATRAN em atendimento a Portaria 1334 e garanta o reconhecimento nacional de seu aprendizado!
INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados
Fone/Fax (48) 3346-7602
Site: www.inpea.com.br
E-mail: inpea@inpea.com.br
MSN: inpeacom@hotmail.com
quarta-feira, 23 de março de 2011
quarta-feira, 16 de março de 2011
JUIZ CONDENA DETRAN - GO POR FALHA NA VISTORIA
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, condenou o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran/GO) a pagar indenização de R$ 4 mil a Celimar Meireles Ribeiro Filho. Segundo os autos, Celimar adquiriu um veículo Audi A3 no dia 30 de outubro de 2007. Na mesma data, ele levou o veículo até o Detran para realizar a vistoria obrigatória.
No dia 29 de janeiro de 2008, o autor vendeu o carro para Jenifer Ricarte Rodrigues de Macedo, tendo o veículo passado por nova vistoria. Um mês após a venda, o carro foi apreendido e recolhido no pátio da Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos Automotores de Brasília, sob a acusação de “indícios de adulteração na numeração do motor”. Para que o veículo fosse liberado, Celimar teve que trocar o motor por um original, quando repassou para a atual proprietária a quantia de R$ 4 mil.
Celimar alegou que o fato lhe gerou um prejuízo, pois a falha poderia ter sido detectada já na primeira vistoria. Portanto, requereu a condenação do Detran/GO ao ressarcimento da quantia gasta, com suas devidas atualizações e o pagamento de indenização por danos morais. No entanto, o réu contestou a alegação afirmando que na primeira inspeção o autor assumiu a responsabilidade pela licitude referente ao bloco do motor, já que na ocasião não foi possível averiguar a sua numeração.
O magistrado salientou que, segundo a legislação de trânsito nacional, especialmente no artigo 22 do Código de Trânsito Brasileiro, o Detran é o ente estatal responsável pela fiscalização, transferências, vistorias, multas, restrições e expedições de documentos referentes a veículos. Sendo assim, julgou o réu responsável pela vistoria realizada no veículo em questão e também pela expedição do certificado de registro do automóvel. “Verifico que o réu laborou em erro quando efetivou as vistorias no veículo, portanto não cumpriu as determinações exaradas pelo Conatran”, afirmou Mascarenhas.
Contudo, o juiz entendeu que não houve danos morais. Mas, reconheceu que o autor sofreu aborrecimentos, pois teve que arcar com a substituição do motor do carro que já tinha vendido para outra pessoa. “Não foi constatada a situação de humilhação, vexame e sofrimento que poderiam evidenciar a existência de danos morais a serem reparados”.
Nestas circunstâncias, Mascarenhas determinou ao réu o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4 mil, que deverá ser corrigido monetariamente, além do ressarcimento de 50% das custas e despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios fixado em R$ 600. Já o autor deverá pagar 50% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 600.
Autor: Mikaelle Braga
Fonte: TJGO
Fonte: TJGO
Mandado de Segurança Coletivo em favor das ECV´s de Goias
O INPEA, vem a público agradecer o comparecimento e apoio de cerca de 40 representantes de Empresas Credenciadas de Vistoria Veicular, na audiência realizada no ultimo dia 14 de março/11, na sede do SESCON/GO. A Audiência foi promovida com o intuito de unir as ECV´s para entrar coletivamente com mandado de segurança em benefício de todas as empresas de vistoria do estado, atraves do reprentante legal da categoria, o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de Goiás - SESCON GO.
O INPEA em convênio com o SESCON/GO, solidariamente disponibilizou os conhecimentos de seu departamento Jurídico, Dr. Paulo Eulides Marques, especializado na area de trânsito, para a elaboração do mandado de segurança protocolado dia 15/03/2011, através do Sindicato, sem quaisquer ônus, em busca do reestabelecimento imediato das atividades das Empresas Credenciadas de Vistoria em Veículos, função delegada pelo orgão máximo de trânsito - DENATRAN, contra o DETRAN/GO, que arbitrariamente as impedem de prestar o serviço para a população local, posto que diz não reconhecer ou necessitar dos laudos realizados atraves de vistoria óptica, contrariando inclusive a determinação da Resolução 282 do CONTRAN, amparada pelas Portarias 131, 312 e 1334 do DENATRAN.
Aguardamos ansiosamente, como todos os beneficiários, a manifestação e entendimento do excelentíssiomo Senhor Juiz de Direito da 2º vara da fazenda pública da capital, que nesse momento, encontra-se concluso para despacho.
Atenciosamente,
Alexandra Sartori Marques
Diretoria Administrativa e Comercial
INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados
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www.inpea.com.br
E-mail: inpea@inpea.com.br
O INPEA em convênio com o SESCON/GO, solidariamente disponibilizou os conhecimentos de seu departamento Jurídico, Dr. Paulo Eulides Marques, especializado na area de trânsito, para a elaboração do mandado de segurança protocolado dia 15/03/2011, através do Sindicato, sem quaisquer ônus, em busca do reestabelecimento imediato das atividades das Empresas Credenciadas de Vistoria em Veículos, função delegada pelo orgão máximo de trânsito - DENATRAN, contra o DETRAN/GO, que arbitrariamente as impedem de prestar o serviço para a população local, posto que diz não reconhecer ou necessitar dos laudos realizados atraves de vistoria óptica, contrariando inclusive a determinação da Resolução 282 do CONTRAN, amparada pelas Portarias 131, 312 e 1334 do DENATRAN.
Aguardamos ansiosamente, como todos os beneficiários, a manifestação e entendimento do excelentíssiomo Senhor Juiz de Direito da 2º vara da fazenda pública da capital, que nesse momento, encontra-se concluso para despacho.
Atenciosamente,
Alexandra Sartori Marques
Diretoria Administrativa e Comercial
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segunda-feira, 7 de março de 2011
CONVITE URGENTE PARA AUDIÊNCIA SESCON/GO
O INPEA EM UNIÃO COM A SESCON/GO E SESCON/DF convida a todos os proprietários e representantes das Empresas Credenciadas de Vistoria em veículos (ECV´s) do estado de Goiás e Distrito Federal, a participarem da AUDIÊNCIA EXTRAORDINÁRIA que será realizada na sede do SESCON/GO dia 14 de março as 17h00 a Rua 107, nº 23 – Setor Sul – esquina com a Rua 84 – Goiânia/GO visando ação imediata através de Mandado de Segurança Coletivo pelo Sindicato SESCON, legítimo representante patronal das empresas de vistoria, que unindo forças através do departamento jurídico do INPEA, especializado em legislação de trânsito, objetiva garantir o exercício regular das atividades de Vistoria Veicular pelas entidades credenciadas junto ao DENATRAN,
A participação e a união de todos, será o diferencial para alcançarmos o sucesso desta empreitada!
Contamos com a sua participação que deverá ser confirmada pelo telefone (48) 3346-7602 Depto. Jurídico do INPEA com Sra. Fernanda Andrade ou através do e-mail juridico@inpea.com.br
sábado, 5 de março de 2011
Em Março: Curso de Vistoriador Nivel II - Campinas e Cuiabá

CURSO DE VISTORIADOR NIVEL II
IDENTIFICAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DE CHASSIS E MOTORES
Março: Campinas/SP dias 19 e 20 e Cuiabá/MT dias 26 e 27

Vencimento do prazo para implantação do sistema de biometria e cadastramento dos vistoriadores no Orgão: 29/04/2011
**Válido em todo Território Nacional!**
O Objetivo do curso é Fornecer aos vistoriadores de veículos complementação e avaliação do nível de conhecimento na atividade de vistoria veicular conforme predisposições da Resolução 05 e 282 do CONTRAN e para cadastro junto ao DENATRAN conforme Nova Portaria 1334/2010.
*****Obtenha sua Credencial Profissional de Vistoriador Veicular para cadastramento junto ao DENATRAN em atendimento a Portaria 1334*****
Conteúdo
· Nova Portaria 1334 de 2010 do DENATRAN;
· Passo a Passo dos procedimentos da Vistoria Veicular;
· Equipamentos Obrigatórios;
· Identificação de Adulterações em Chassi, Motor, Etiqueta, Documento do Veículo, Decodificação do Chassi, Vidros, Pneu, Etiquetas, Cintos, Placas, Número do Motor, Manual do Proprietário e Número de Agregados;
· Métodos de fotografia digital;
· Estudos de casos em veículos adulterados.
Acesse o site www.inpea.com.br ou ligue (48) 3346-7602 e garanta o reconhecimento nacional de seu aprendizado!INPEA - Instituto de Perícias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados
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quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011
Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal - Publicado na CONJUR
Função delegada:
Vistoria veicular por entidade privada não é ilegal
A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran), em atendimento ao disposto nos artigos 22, inciso III, e artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97.A Resolução 5, de 1998, do Contran especifica que, nos casos de mudança de características originais, transferência de propriedade e domicílio, os veículos devem proceder uma vistoria para verificação dos equipamentos obrigatórios, sistema de sinalizaçãoe iluminação, bem como a procedência de peças e do próprio veículo, quanto aos elementos de identificação veicular, permitindo o não licenciamento de veículos sem condições mínimas de trafegabilidade, total ou parcialmente, adulterados ou objeto de crime de roubo e furto e qualquer outro tipo de fraude.
O histórico dessa atividade remonta ao Código anterior, a Lei 5.108, quando era permitido à autoridade, de forma discricionária, requerer a vistoria, sempre que julgasse necessária, sendo executada pelos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (Dentra's).
Ocorre que, desde a vigência do CTB, que data de 1998, a frota de veículos, segundo dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) acresceu em impressionantes 268%, passando dos 24.361.347 veículos em 1998, para atuais 64.817.974, como revela o Dentran.
Certamente, com o crescimento da frota e a falta de capacidade de investimento do estado, as condições de realização das vistorias pelos Detran's se tornaram cada vez mais precárias, com a constante de filas, falta de pessoal e descontrole, com freqüentes denúncias de corrupção e a exploração do mercado de ocasião - extintores de incêndio e triângulos de segurança, nas proximidades dos locais de vistoria.
A situação exigia uma disposição drástica, tendo o Contran editado, em 2008, a Resolução número 282, prevendo a possibilidade de realização do serviço por empresas credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito, um mercado que, desde então, cresceu diante da ineficiência dos órgãos estaduais, contando atualmente com mais de mil empresas de vistoria credenciadas, denominadas ECVs.
Todavia, a atuação de empresas privadas no ramo de vistoria veicular encontra resistência dos Detran's, que alegam ter a competência exclusiva para a realização da atividade, conforme disposto no artigo 22, inciso III, do CTB e se trata de atividade de exercício do poder de polícia, indelegável a particulares.
Estados como Santa Catarina, Paraná, Distrito Federal, Rio Grande do Norte e Minas Gerais nunca admitiram a atuação das ECVs, que trabalham com liminares judiciais, e, mais recentemente, dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, o Detran paulista e o Detran mineiro, respectivamente, determinaram a não aceitação de laudos de vistorias realizados por empresas privadas, estados que eram os maiores mercados das ECVs, com a maior quantidade de empresas credenciadas.
Amparados na suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da medida federal, alegam os órgãos de trânsito dos estados e do Distrito Federal, descumprimento à Lei das Licitações, usurpação de competência delegada e até mesmo a quebra do pacto federativo e a incompetência legislativa e regulamentadora federal.
Em que pese os esforços dos Detran's em assegurar a todo custo uma vultosa arrecadação de taxas de vistorias, além da conservação de interesses de grupos enraizados nos setores públicos de vistoria, politicamente rentáveis a esses maus servidores públicos, não há ilegalidade nas medidas tomadas pelo Contran e Denatran.
Para um melhor entendimento, devemos ler com cuidado o inciso III do artigo 22 do CTB, que diz:
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente.
Observa-se, inicialmente, que a vistoria, bem como as demais atividades (inspeção de segurança, emplacamento e licenciamento anual), é objeto de delegação, ou seja, são de competência originária da União e repassadas aos órgãos executivos estaduais e distrital. Sendo a União a detentora originária da competência, inclusive por decorrência da competência privativa prevista no artigo 22, inciso XI, da Constituição da República Federativa do Brasil, poderá delegar a atividade também a outra entidade, ou até mesmo tomar pra si a realização dessa atividade, inclusive por intervenção, como previsto no artigo 19, parágrafo 1º, do CTB, por exemplo.Tal inconformismo dos Detran's também surgiu da regulamentação da inspeção veicular, atividade que se diferencia da vistoria na profundidade e por se tratar de serviço de engenharia, com uso de equipamentos de testes informatizados, inclusive com a análise de emissão de gases, poluentes e ruídos. Quando em 1996 e depois em 1998, o Contran regulamentou a atividade de inspeção veicular, em 1998 fundamentado no artigo 104 do CTB, a atividade seria exercida por concessionárias privadas ou até mesmo pelo próprio Estado, sendo no primeiro caso, precedida de processo licitatório, houve protestos. Foi questionado pelos Estados a usurpação da competência que, supostamente era dada com exclusividade pelo artigo 22, inciso III, do CTB, o que foi afastado pelo Supremo Tribunal Federal, em julgado mais recente, de relatoria do Ministro César Peluso, com o seguinte teor:
AÇÃO DIRETA. LEI 6.347/2002, DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TRÂNSITO. TRANSPORTE. VEÍCULOS. INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR. AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE DE EMISSÕES DE POLUENTES E RUÍDOS. REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS E DA SUA PRESTAÇÃO PARA ESSES FINS. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. (ADI 3.049, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
No mesmo sentido temos a ADI 1.972-MC Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-6-1999, Plenário, DJ de 9-11-2007; ADI 1.666-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-6-1999, Plenário, DJ de 27-2-2004.Assim, da mesma forma que a regulamentação da inspeção veicular definiu critérios para a licitação e outorga de concessão a empresas privadas para o serviço de inspeção, tem por interpretação lógica o Contran e o Denatran a competência legal para definir o credenciamento de empresas privadas também para realizar o serviço de vistoria.
Ressalte-se que, tanto a regulamentação da inspeção (suspensa por questões meramente políticas), quanto a da vistoria veicular, indicam critérios que poderão ser atendidos também pelos órgãos estatais para a realização do serviço que, em se tratando de credencial (equiparara a uma autorização) será realizada em concorrência com outras entidades igualmente autorizadas pelo Denatran.
As Empresas Credenciadas de Vistoria, individualmente ou em ações coletivas, têm conseguido atuar quando ilegalmente obstadas pelos órgãos estaduais de trânsito por meio da provocação do Poder Judiciário, que assim têm se manifestado, conforme julgados nos Estados de Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, conforme segue:
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS LAUDOS DE VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CONFECCIONADOS POR EMPRESA CREDENCIADA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E FUMUS BONI JURIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE SE IMPUNHA. AGRAVO DESPROVIDO.
Hipótese em que o Estado de Santa Catarina defende a legitimidade do ato de recusa dos laudos de vistoria elaborados por empresa credenciada pelo Denatran, nos termos da Portaria n. 131/2008, do mesmo Órgão, aos fundamentos de que a Resolução Contran n. 282/2008, 1.0024.09.589279-0/001, não autorizou as credenciadas a realizarem a vistoria prevista na Resolução n. 05/2008 e de que é indispensável a realização da licitação.
Teses de evidente insubsistência, diante da menção específica, no artigo 1º da Resolução n. 282/2008, à possibilidade de a vistoria de que cuida a Resolução n. 05/2008 ser realizada por empresas credenciadas e também diante da necessária submissão do órgão de trânsito estadual às normas emanadas do Denatran, a quem compete normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores e registro de licenciamento de veículos.
Caso, ademais, em que claramente se adotou o sistema de credenciamento, porque dispensável a licitação. (Agravo de Instrumento n. 2009.043621-9, da Capital, Relator: Des. Vanderlei Romer - TJSC).
1. Postulam as impetrantes a reconsideração da respeitável decisão que indeferiu a liminar. Presente o risco de ineficácia caso a medida seja somente apreciada ao final (art. 7º III da Lei 12.016/09), uma vez que pelos Comunicados DETRAN nº 01/10 e 02/10, ora combatidos, os laudos de vistoria dos impetrantes não serão mais aceitos a partir de amanhã, e por reconhecer, neste momento inicial, que há plausibilidade nas alegações dos impetrantes, reconsidero em parte a decisão de fl. 1874/5 e defiro a liminar para que as autoridades impetradas aceitem os laudos de vistoria veicular confeccionados pelos impetrantes até que seja julgada a segurança, ou pelo período de seus credenciamentos válidos pelo DENATRAN, conforme o caso de cada impetrante. Em princípio, há demonstração, na inicial, que os impetrantes exercem regularmente atividade delegada de vistoria de veículos, cadastrados perante o DENATRAN, de acordo com a divisão de competências estabelecida pelo Código de Trânsito. Assim, há que ser detidamente analisado se há exorbitância de atuação ou não por parte do órgão estadual de trânsito, ao recusar os laudos de vistoria das empresas cadastradas a tanto pelo órgão nacional, alterando a sistemática anterior. 2. Após a juntada das informações das autoridades, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. 3. Em seguida, tornem conclusos para decisão. Int. (Decisão de Primeiro Grau, Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Processo MS 0047711-90.2010.8.26.0053).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR PARA AVALIAÇÃO E REGISTRO DE AUTOMÓVEL. ATOS EXECUTIVOS DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PARTICULAR. ART. 25 DO CTB. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA VISTORIA DADA PELO DENATRAN, EM CONSONÂNCIA COM REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRAN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2009.012514-1 , Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA – TJRN).
Cabe salientar algumas regras da delegação de serviço público, que podem ser melhor entendidas se observados os conceitos de serviço público e de delegação. O eminente administrativista Hely Lopes Meirelles elaborou um conceito de serviço público, dele separando as atividades legislativa e judicial do Estado. Segundo o autor, serviço público “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado”.Já Celso Antônio Bandeira de Mello, por outro lado, adota um conceito mais restrito, salientando que “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais -, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.
Por fim, Maria Sylvia Zanella de Pietro conceitua o serviço público sendo “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.
A delegação, segundo di Pietro, é a transferência de competência de um órgão ou cargo a outra pessoa, entidade ou ente privado, geralmente de nível hierárquico inferior, para o cumprimento da função designada originalmente a quem delega. Verifica-se dos conceitos uma regra no âmbito de serviços públicos, que os mesmos são em regra passíveis de delegação, independem de autorização legislativa e são delegados por critério de conveniência e oportunidade do órgão estatal detentor da competência originária para exercer a atividade (denominado mérito administrativo).
Na teoria administrativista tradicional, defendida com poucas variações por Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Casagne e outros renomados autores, para se considerar os atos administrativos de credenciamento de empresas de vistoria nulos, os mesmos deveriam infringir aos requisitos do artigo 2º da Lei de Ação Popular, quais sejam: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Resumindo: os credenciamentos concedidos pelo Dentran às Empresas Credenciadas de Vistoria não apresentam vício de competência, visto que delegados pelo detentor da competência originária, o objeto é lícito (serviço público de vistoria de veículos), a forma de autorização é prevista no regulamento (portarias do próprio órgão que delega), o motivo é fundado na lei e regramento de regência e a finalidade é de interesse público, não cabendo falar em ato administrativo passível, lato senso, de anulação.
Artigo distribuído na Reunião do SESCON/SP em ocasião da inauguração da Camara Setorial das Vistorias veiculares do Estado de São Paulo dia 22 de fevereiro de 2011 e publicado na CONJUR em 24/02/2011.
http://www.conjur.com.br/2011-fev-23/vistoria-veicular-entidades-privadas-nao-inconstitucional
Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SP) será transferido da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública.
Poupatempo receberá serviços prestados pelas Ciretrans
Vivian Goltl
Secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto, reuniu-se com a Comissão de Transportes e Comunicações da Assembléia Legislativa
Os serviços prestados à população pelas Circunscrições Regionais de Trânsito (Ciretrans) vão migrar para o Poupatempo. A informação foi dada pelo secretário da segurança pública, Antonio Ferreira Pinto, aos deputados da Comissão de Transportes e Comunicações da Assembléia Legislativa, em reunião na tarde de quarta-feira (23), na sede da Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo.
Participaram da reunião os deputados estaduais José Zico Prado, Rogério Nogueira, Orlando Morando, João Caramez, Celso Giglio, Roberto Moraes, Edmir Chedid, além do assessor Daniel Annenberg, que representou o secretário da gestão pública, Julio Semeghini.
No começo desta semana, o governador Geraldo Alckmin confirmou que o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) será transferido da Secretaria da Segurança Pública para a Secretaria de Gestão Pública.
O objetivo da medida é melhorar o atendimento à população no Detran e Ciretrans. O Estado de São Paulo tem 329 Ciretrans. Alguns serviços prestados nas Ciretrans passarão a ser oferecidos por meio do site do Detran (http://www.detran.sp.gov.br/ ) e outros no Poupatempo. As medidas foram acertadas pelos secretários Ferreira Pinto e Julio Semeghini, que integram a comissão do governo que cuida da transferência.
Vivian Goltl
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
A LEGALIDADE E A CONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO DA ATIVIDADE DE VISTORIA VEICULAR A ENTIDADES PRIVADAS
Autor: PAULO EUCLIDES MARQUES, advogado - OAB/SC 19576 - Diretor Jurídico do INPEA
Artigo distribuído na Reunião do SESCON/SP em ocasião da inauguração da Camara Setorial das Vistorias veiculares do Estado de São Paulo dia 22 de fevereiro de 2011.
A vistoria de veículos terrestres é atividade regulada pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, em atendimento ao disposto nos arts. 22, Inciso III e art. 130 e ss. (Capítulo XII – Do licenciamento), todos do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei 9.503/97.
A Resolução 05/98 do CONTRAN especifica que, nos casos de mudança de características originais, transferência de propriedade e domicílio, os veículos devem proceder uma vistoria para verificação dos equipamentos obrigatórios, sistema de sinalização/iluminação, bem como a procedência de peças e do próprio veículo, quanto aos elementos de identificação veicular, permitindo o não licenciamento de veículos sem condições mínimas de trafegabilidade e/ou, total ou parcialmente, adulterados ou objeto de crime de roubo/furto e qualquer outro tipo de fraude.
O histórico dessa atividade remonta ao Código anterior (Lei 5.108/66), quando era permitido à autoridade, de forma discricionária, requerer a vistoria, sempre que julgasse necessária, sendo executada pelos Departamentos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRANs).
Ocorre que, desde a vigência do CTB (1998), a frota de veículos, segundo dados do RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores acresceu em impressionantes 268%, passando dos 24.361.347 veículos em 1998, para atuais (dez/2010) 64.817.974 (Fonte: www.denatran.gov.br).
Certamente, com o crescimento da frota e a falta de capacidade de investimento do Estado, as condições de realização das vistorias pelos DETRANs se tornaram cada vez mais precárias, com a constante de filas, falta de pessoal e descontrole, com freqüentes denúncias de corrupção e a exploração do mercado de ocasião (extintores de incêndio, triângulos de segurança, etc.), nas proximidades dos locais de vistoria.
A situação exigia uma disposição drástica, tendo o CONTRAN editado, em 2008, a Resolução número 282, prevendo a possibilidade de realização do serviço por empresas credenciadas junto ao Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, um mercado que, desde então, cresceu diante da ineficiência dos órgãos estaduais, contando atualmente com mais de mil empresas de vistoria credenciadas, denominadas ECVs.
Todavia, a atuação de empresas privadas no ramo de vistoria veicular encontra resistência dos DETRANs, que alegam ter a competência exclusiva para a realização da atividade, conforme disposto no artigo 22, Inciso III do CTB e se trata de atividade de exercício do poder de polícia, indelegável a particulares.
Estados como SC, PR, DF, RN e MG, nunca admitiram a atuação das ECVs, que trabalham com liminares judiciais, e, mais recentemente, dezembro de 2010 e fevereiro de 2011, o DETRAN/SP e o DETRAN/GO, respectivamente, determinaram a não aceitação de laudos de vistorias realizados por empresas privadas, estados que eram os maiores mercados das ECVs, com a maior quantidade de empresas credenciadas.
Amparados na suposta inconstitucionalidade/ilegalidade da medida federal, alegam os órgãos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, descumprimento à Lei das Licitações, usurpação de competência delegada e até mesmo a quebra do pacto federativo e a incompetência legislativa/regulamentadora federal.
Em que pese os esforços dos DETRANs em assegurar a todo custo uma vultosa arrecadação de taxas de vistorias, além da conservação de interesses de grupos enraizados nos setores públicos de vistoria, politicamente rentáveis a esses maus servidores públicos, não há ilegalidade nas medidas tomadas pelo CONTRAN/DENATRAN.
Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
III - vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
Observa-se, inicialmente, que a vistoria, bem como as demais atividades (inspeção de segurança, emplacamento e licenciamento anual), é objeto de delegação, ou seja, são de competência originária da União e repassadas aos órgãos executivos estaduais/distrital. Sendo a União a detentora originária da competência, inclusive por decorrência da competência privativa prevista no art. 22, Inciso XI da Constituição da República Federativa do Brasil, poderá delegar a atividade também a outra entidade, ou até mesmo tomar pra si a realização dessa atividade, inclusive por intervenção, como previsto no art. 19, § 1º do CTB, por exemplo.
Tal inconformismo dos DETRANs também surgiu da regulamentação da inspeção veicular, atividade que se diferencia da vistoria na profundidade e por se tratar de serviço de engenharia, com uso de equipamentos de testes informatizados, inclusive com a análise de emissão de gases, poluentes e ruídos. Quando em 1996 e depois em 1998, o CONTRAN regulamentou a atividade de inspeção veicular, em 1998 fundamentado no art. 104 do CTB, a atividade seria exercida por concessionárias privadas ou até mesmo pelo próprio Estado, sendo no primeiro caso, precedida de processo licitatório, houve protestos. Foi questionado pelos Estados a usurpação da competência que, supostamente era dada com exclusividade pelo art. 22, III do CTB, o que foi afastado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, em julgado mais recente, de relatoria do Ministro César Peluso’, com o seguinte teor:
AÇÃO DIRETA. LEI 6.347/2002, DO ESTADO DE ALAGOAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. TRÂNSITO. TRANSPORTE. VEÍCULOS. INSPEÇÃO TÉCNICA VEICULAR. AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E CONTROLE DE EMISSÕES DE POLUENTES E RUÍDOS. REGULAMENTAÇÃO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS E DA SUA PRESTAÇÃO PARA ESSES FINS. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA EXCLUSIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, XI, DA CF. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. PRECEDENTES. É inconstitucional a lei estadual que, sob pretexto de autorizar concessão de serviços, dispõe sobre inspeção técnica de veículos para avaliação de condições de segurança e controle de emissões de poluentes e ruídos. (ADI 3.049, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-6-2007, Plenário, DJ de 24-8-2007.)
No mesmo sentido: ADI 1.972-MC Rel. p/ o ac. Min. Nelson Jobim, julgamento em 16-6-1999, Plenário, DJ de 9-11-2007; ADI 1.666-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 16-6-1999, Plenário, DJ de 27-2-2004.
Assim, da mesma forma que a regulamentação da inspeção veicular definiu critérios para a licitação e outorga de concessão a empresas privadas para o serviço de inspeção, tem por interpretação lógica o CONTRAN/DENATRAN a competência legal para definir o credenciamento de empresas privadas também para realizar o serviço de vistoria.
Ressalte-se que, tanto a regulamentação da inspeção (suspensa por questões meramente políticas), quanto a da vistoria veicular, indicam critérios que poderão ser atendidos também pelos órgãos estatais para a realização do serviço que, em se tratando de credencial (equiparara a uma autorização) será realizada em concorrência com outras entidades igualmente autorizadas pelo DENATRAN.
As Empresas Credenciadas de Vistoria, individualmente ou em ações coletivas, têm conseguido atuar quando ilegalmente obstadas pelos órgãos estaduais de trânsito por meio da provocação do Poder Judiciário, que assim têm se manifestado, conforme julgados nos Estados de Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, conforme segue:
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DOS LAUDOS DE VISTORIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES CONFECCIONADOS POR EMPRESA CREDENCIADA PELO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN. ILEGALIDADE. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO E FUMUS BONI JURIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. CONCESSÃO DA LIMINAR QUE SE IMPUNHA. AGRAVO DESPROVIDO.
Hipótese em que o Estado de Santa Catarina defende a legitimidade do ato de recusa dos laudos de vistoria elaborados por empresa credenciada pelo Denatran, nos termos da Portaria n. 131/2008, do mesmo Órgão, aos fundamentos de que a Resolução Contran n. 282/2008, 1.0024.09.589279-0/001, não autorizou as credenciadas a realizarem a vistoria prevista na Resolução n. 05/2008 e de que é indispensável a realização da licitação.
Teses de evidente insubsistência, diante da menção específica, no artigo 1º da Resolução n. 282/2008, à possibilidade de a vistoria de que cuida a Resolução n. 05/2008 ser realizada por empresas credenciadas e também diante da necessária
submissão do órgão de trânsito estadual às normas emanadas do Denatran, a quem compete normatizar os procedimentos sobre aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores e registro de licenciamento de veículos.
Caso, ademais, em que claramente se adotou o sistema de credenciamento, porque dispensável a licitação. (Agravo de Instrumento n. 2009.043621-9, da Capital, Relator: Des. Vanderlei Romer - TJSC).
1. Postulam as impetrantes a reconsideração da respeitável decisão que indeferiu a liminar. Presente o risco de ineficácia caso a medida seja somente apreciada ao final (art. 7º III da Lei 12.016/09), uma vez que pelos Comunicados DETRAN nº 01/10 e 02/10, ora combatidos, os laudos de vistoria dos impetrantes não serão mais aceitos a partir de amanhã, e por reconhecer, neste momento inicial, que há plausibilidade nas alegações dos impetrantes, reconsidero em parte a decisão de fl. 1874/5 e defiro a liminar para que as autoridades impetradas aceitem os laudos de vistoria veicular confeccionados pelos impetrantes até que seja julgada a segurança, ou pelo período de seus credenciamentos válidos pelo DENATRAN, conforme o caso de cada impetrante. Em princípio, há demonstração, na inicial, que os impetrantes exercem regularmente atividade delegada de vistoria de veículos, cadastrados perante o DENATRAN, de acordo com a divisão de competências estabelecida pelo Código de Trânsito. Assim, há que ser detidamente analisado se há exorbitância de atuação ou não por parte do órgão estadual de trânsito, ao recusar os laudos de vistoria das empresas cadastradas a tanto pelo órgão nacional, alterando a sistemática anterior. 2. Após a juntada das informações das autoridades, ouça-se o representante do Ministério Público, em dez dias. 3. Em seguida, tornem conclusos para decisão. Int. (Decisão de Primeiro Grau, Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Processo MS 0047711-90.2010.8.26.0053).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. VISTORIA VEICULAR PARA AVALIAÇÃO E REGISTRO DE AUTOMÓVEL. ATOS EXECUTIVOS DO PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PRÓPRIO PODER DE POLÍCIA. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO A PARTICULAR. ART. 25 DO CTB. AUTORIZAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO PARA VISTORIA DADA PELO DENATRAN, EM CONSONÂNCIA COM REGRAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONTRAN. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE POR TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE EXERCIDA EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 20ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, a fim de que o agravado seja compelido a autorizar o início das atividades da agravante, em caráter liminar, recebendo os laudos emitidos para avaliação e registro veicular, nos termos da Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 2009.012514-1 , Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA – TJRN).
Cabe salientar algumas regras da delegação de serviço público, que podem ser melhor entendidas se observados os conceitos de serviço público e de delegação. O eminente administrativista Hely Lopes Meirelles elaborou um conceito de serviço público, dele separando as atividades legislativa e judicial do Estado. Segundo o autor, serviço público “é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado”.
Já Celso Antônio Bandeira de Mello, por outro lado, adota um conceito mais restrito, salientando que “serviço público é toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestado pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e restrições especiais -, instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios no sistema normativo”.
Por fim, Maria Sylvia Zanella de Pietro conceitua o serviço público sendo, “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público”.
A delegação, segundo di Pietro, é a transferência de competência de um órgão ou cargo a outra pessoa, entidade ou ente privado, geralmente de nível hierárquico inferior, para o cumprimento da função designada originalmente a quem delega. Verifica-se dos conceitos uma regra no âmbito de serviços públicos, que os mesmos são em regra passíveis de delegação, independem de autorização legislativa e são delegados por critério de conveniência e oportunidade do órgão estatal detentor da competência originária para exercer a atividade (denominado mérito administrativo).
Na teoria administrativista tradicional, defendida com poucas variações por Hely Lopes Meirelles, Maria Sylvia Zanella di Pietro, Casagne e outros renomados autores, para se considerar os atos administrativos de credenciamento de empresas de vistoria nulos, os mesmos deveriam infringir aos requisitos do art. 2.º da Lei de Ação Popular (Lei 4.717/65), quais sejam: competência, objeto, forma, motivo e finalidade.
Resumindo: os credenciamentos concedidos pelo DENATRAN às Empresas Credenciadas de Vistoria não apresentam vício de competência, visto que delegados pelo detentor da competência originária, o objeto é lícito (serviço público de vistoria de veículos), a forma de autorização é prevista no regulamento (portarias do próprio órgão que delega), o motivo é fundado na lei e regramento de regência e a finalidade é de interesse público, não cabendo falar em ato administrativo passível, lato senso, de anulação.
22 de Fevereiro de 2011.
Dr. Paulo Euclides Marques é advogado e Diretor Jurídico do INPEA - Instituto de Pericias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados, além de autor do Livro " Legislação de Transito e Segurança Veicular Aplicada a Vistoria em Veículos (2º edição), bem como membro da Comissão de Moralidade publica da OAB/SC .
Dr. Paulo Euclides Marques é advogado e Diretor Jurídico do INPEA - Instituto de Pericias, Auditorias e Treinamentos Técnicos Especializados, além de autor do Livro " Legislação de Transito e Segurança Veicular Aplicada a Vistoria em Veículos (2º edição), bem como membro da Comissão de Moralidade publica da OAB/SC .
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